Associação Dos Proprietários de barranco de Serra Pelada. CNPJ:04.000.912/0001-14 Curionópolis-PA Fundada em 20/8/2000
"Não existe corrente forte com elos fracos"
domingo, 17 de agosto de 2014
Em assembleia, maioria aprova alteração no Estatuto Social da COOMIGASP
Novo Estatuto Social da Coomigasp é aprovado
O Novo Estatuto Social da Coomigasp foi aprovado em assembleia geral, ocorrida no domingo (10), no Galpão da Cooperativa, em Curionópolis. A reforma no
Estatuto tem em vista a nova eleição para os Conselhos Administrativo e Fiscal da cooperativa, com data pré-agendada para 21 de setembro e também vem para manter uma administração profissional na COOMIGASP.
Veja o novo Estatuto Social da Coomigasp aprovado:
ESTATUTO SOCIAL DA COOMIGASP
COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Prazo de Duração, Área de Ação, Objeto da Sociedade, fixaçãode Exercício Social e data do levantamento do Balanço Geral. (Art. 1º a
8º)
............................................................................................................................................................
.................2
CAPÍTULO II
Dos Sócios, suas Responsabilidades, Condições, Direitos e Deveres. (Art. 9º a 11)
............................................................................................................................................................
.................4
CAPÍTULO III
Da Demissão, Eliminação, Exclusão e igualdade Social. (Art. 12 a 15)
............................................................................................................................................................
.................6
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Econômicos e do Capital Social, quota-parte (Art. 16 a 21)
............................................................................................................................................................
.................7
CAPÍTULO V
Dos Fundos, do Balanço, das Despesas, das Sobras e Prejuízos (Art. 22 a 28)
............................................................................................................................................................
.................9
CAPÍTULO VI
Dos Livros. (Art. 29 e 30)
............................................................................................................................................................
...............10
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Da Assembleia Geral
Das Disposições Gerais. (Art. 31 a 43)
SEÇÃO II
Da Assembleia Geral Ordinária (Art. 44)
SEÇÃO III
Da Assembleia Geral Extraordinária. (Art. 45 e 46)
SEÇÃO IV
............................................................................................................................................................
.....11:13;14
Dos Delegados e Delegacias (Art. 47)
............................................................................................................................................................
...............15
CAPÍTULO VIII
Do Conselho de Administração (Art. 48 a 63)
............................................................................................................................................................
...............15
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal. (Art. 64 a 67)
............................................................................................................................................................
...............21
CAPÍTULO X
Dos Registros de Candidaturas, das Votação das Eleições nas Assembleias Gerais. (Art.68 a 72)
............................................................................................................................................................
...............23
CAPÍTULO XI
Da Apuração dos Votos, do Anúncio dos Resultados, da Proclamação e Posse dos Eleitos. (Art. 73 a 76)
............................................................................................................................................................
...............26
CAPÍTULO XII
Da Dissolução Voluntária da Sociedade. (Art. 77 e 78)
............................................................................................................................................................
...............26
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 79 a 86) ......................................................................................27
ESTATUTO SOCIAL DA COOMIGASP – COOPERATIVADE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA, APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NA DATA DE
10/08/2014–CURIONÓPOLIS – PARÁ.
CAPÍTULO I
DA RENOMIÇÃO. SEDE,PRAZO DE DURAÇÃO,ÁREA DE AÇÃO,OBJETO DA SOCIEDADE, FIXAÇÃO DO EXERCÍCIO SOCIAL E DA DATA DO LEVATAMENTO DO BALANÇO GERAL:
Artigo 1° – A COOMIGASP – Cooperativade Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada, inscrita no CNPJ n° 05.023.221/0001-07, é sociedade cooperativa de
responsabilidade limitada, sem fins lucrativos que congrega os garimpeiros da sua área de ação, regendo-se pelo presente Estatuto, aprovado em Assembleia
Geral, de conformidade com as Leis n°s 5.764 de 16/12/1971 e 10.406 (Código Civil Brasileiro) de 10/01/2002 e pelas disposições legais vigentes,
especialmente o disposto no artigo 174 e seus parágrafo, das Constituição Federal em vigor.
Parágrafo Único– A COOMIGASP – Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada, inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.023.221/0001-07, é sucessora da
COOGAR – COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA, fundada em 27 de dezembro de 1983, que em 15/12/1988, mudou sua razão social para COMGASP –
COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA.
Artigo 2°–A COOMIGASP tem sede a Av. Pará, 156, Centro, Curionópolis/PA, CEP 68.523-000 e Rua da Cooperativa, nº 129, Serra Pelada, Curionópolis/PA, CEP
68.523-000.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal funcionará no mesmo endereço sede da entidade cooperativa.
Artigo 3°–A COOMIGASP tem prazo de duração indeterminado.
Artigo 4°–A área de ação e abrangência da sociedade compreende os polígonos descritos na Lei n° 7.194/84 e Lei n° 7.599/87, no complexo mineral de Serra
Pelada, Curionópolis – PA, podendo, no entanto, na forma da lei, requerer outras áreas que estejam disponíveis em todo território nacional.
Artigo 5°–A COOMIGASP, unindo os associados atuantes na sua área de ação, tem como objetivo a atividade garimpeira e de mineração na forma de
cooperativismo, devendo promover e assistir aos cooperados nos assuntos relativos ao desempenho de suas atividades, assim como a defesa comum dos interesses
sociais e econômicos de seus cooperados por meio de ajuda mútua, de acordo com um programa de ação a ser executado por seções distintas, dentro das
possibilidades técnicas e financeiras, instalando os seguintes serviços:
I – Adotar medidas adequadas às técnicas de operação assegurando plena segurança aos associados em suas atividades profissionais e proteção ao meio
ambiente;
II – Prestar assistência técnica, educacional e social aos associados e seus respectivos dependentes;
III– Promover intercâmbio com o DNPM– Departamento Nacional de Produção Mineral, a fim de dar melhor aplicação à legislação e às normas aplicáveis à
garimpagem e mineração;
IV – Classificar, purificar, industrializar, comercializar, armazenar e/ou depositar em instituições financeiras credenciadas, a produção mineral e seus
associados, podendo adiantar total ou parcialmente os valores dos produtos recebidos;
V – Manter intercâmbio com outras Cooperativas e entidades afins, bem como com Órgãos técnicos, para tomar conhecimento de inovações na atividade a que se
dedica;
VI – Apresentar anualmente ao DNPMlista nominal dos associados com as alterações ocorridas no período;
VII– Promover a organização da atividade garimpeira e mineração nas áreas onde esteja atuando, tendo como prioridade a obtenção de autorização ou concessão
para pesquisa e lavra de jazimento de minérios de minérios e outros recursos minerais;
VIII – Realizar pesquisa e lavra, através de autorização ou concessão nas áreas onde atua e detém prioridade;
IX– Descontar ou reter percentual da produção de seus associados para financiar os serviços de pesquisas, implantação de projeto mineral e lavra dos
recursos minerais, terraplenagem, segurança, transporte, beneficiamento, comercialização e demais atividades necessárias ao bom andamento da Entidade, com a
devida aprovação em Assembleia Geral;
X – Contratar serviços técnicos e profissionais de Geologia, Engenharia, Mineração, Contabilidade, Advocacia e outros necessários ao bom cumprimento dos
seus objetivos;
XI – Adquirir, alienar ou gravar bens móveis ou imóveis, no interesse de seu desenvolvimento e de seus associados, apenas com autorização e aprovação em
Assembleia Geral;
XII - Propiciar aos seus associados a integração sócio-comunitária;
XIII– Não permitir pessoas estranhas ao quadro social, nem mesmo, no exercício de atividades de garimpagem e mineração na área titulada, sem prévia
autorização do Conselho de Administração;
§1°– A COOMIGASP promoverá ainda, mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas, a formação e o aprimoramento técnico profissional de
seus associados e seus dependentes, bem como, de seus empregados como também, participará de campanhas de expansão das políticas do cooperativismo;
§2°– As normas de prestação de serviços serão disciplinadas em forma de Resoluções, Instruções Portarias e Atos Normativos;
§3º– A COOMOGASP realizará sua atividades sem qualquer objetivo de lucro e dentro dos princípios fundamentais de neutralidade e indiscriminação religiosa,
social e racial;
§4°– A COOMIGASP para atender aos objetivos sociais, poderá filiar-se a Cooperativas Centrais, Federações e Confederações, mediante aprovação pela
Assembleia Geral;
§5°– A COOMIGASPpara consecução de seus objetivos, deverá administrar;
a) Todas as atividades de pesquisa, produção, extração e lavra de jazidas de minérios garimpáveis, assim como o beneficiamento, industrialização e
comercialização dos mesmos;
b) O Fundo para Pesquisa e Produção Mineral e o Fundo de Manutenção de Despesas Administrativas;
c) Administrar os valores oriundos da sobra do ouro de outros metais preciosos que venham agregados aos lotes comercializados ou encontrados, após
fundição e refino, repassando aos cooperados os valores obtidos, na forma deste Estatuto ou da lei;
§6°– É vedado ao Conselho de Administração e Fiscal, sob pena de nulidade do ato.
a) Utilizar ao permitir o uso de seus bens e serviços para fins estranhos à administração ou aos interesses dos associados;
b) Outorgar favores indevidos ou transigir sobre direitos e créditos, sem autorização da Assembleia Geral;
c) Fazer doações ilícitas;
d) Permitir a interferência de pessoas estranhas a sua administração.
Artigo 6°– A COOMIGASP funcionará como empresa de mineração de acordo com artigo 94 do regulamento da lei n° 227 de 1967, que rege o Código de Mineração, da
lei 7.805/89 e portaria DNPM n°26/90.
Parágrafo Único – A COOMIGASP poderá contratar ou associar-se a Empresas de Mineração nacionais ou estrangeiras, para fins de exploração mineral, dependendo
de aprovação pela Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto e da lei.
Artigo 7° – A COOMIGASP deverá promover e/ou executar projetos não poluentes referente ao controle ambiental nas áreas de sua atuação, promover a Agenda 21
local e divulgar os conceitos para a preservação da natureza, de acordo com a Lei Federal n°6.938 de 31/08/81 e Lei Estadual n° 5.887 de 09/05/95, e suas
alterações que dispõe sobre a política do meio ambiente.
ARTIGO 8° – A sociedade tem seu ano social e fiscal coincidente com ano civil, levantando-se o seu balanço geral em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS,
ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Artigo 9° - Não haverá admissão de novos sócios em razão de impossibilidade técnica.
Parágrafo Único – Os sócios eventualmente admitidos por força de qualquer decisão judicial deverão obrigatoriamente atender a todos os pressupostos e
requisitos exigidos a todos os associados da COOMIGASP.
Artigo 10 – São direitos dos associados, sem prejuízos de outros assegurados por lei:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem ressalvadas, as restrições constante no presente Estatuto;
b) Propor ao Conselho de Administraçãoe/ou Assembleias Geraismedidas que julgar conveniente ao interesse da sociedade;
c) Votar e ser votado para membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da COOMIGASP, nas condições previstas no presente Estatuto;
d) Demitir-se da COOMIGASP quando lhe convier;
e) Realizar, com a COOMIGASP, as operações que constituem o objetivo da mesma, de conformidade com o Estatuto Social e as normas fixadas pelo Conselho
de Administração e/ou Assembleia Geral;
f) Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da COOMIGASP e, no mês que anteceder a realização da Assembleia Geral Ordinária,
consultar, na sede, os livros e peça do balanço geral;
g) Examinar, na sede social, a qualquer tempo, mas sem prejudicar os serviços da COOMIGASP, os livros, atos e seus comprovantes;
h) Participar na forma prevista neste Estatuto, das sobras líquidas asseguradas no exercício;
i) Convocar com os demais associados, Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;
j) Os herdeiros do associado falecido tem direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao falecido.
Artigo 11– São deveres e obrigações do associado:
a) Contribuir com taxas de serviços, taxa de manutenção e encargos operacionais que forem estabelecidos, nos termos deste Estatuto;
b) Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a COOMIGASP, pagando a taxa mensal de administração, aprovada em Assembleia Geral e participar
ativamente da vida societária e empresarial;
c) Pagar na forma prevista neste Estatuto, sua parte nas perdas apuradas em balanço, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
d) Não associar-se em outra entidade que exerça atividades ou opere nas mesmas áreas de atuação da COOMIGASP, zelando pelos direitos morais e materiais
desta;
e) Respeitar eacatar as disposições deste Estatuto e, mesmo quando ausente ou voto vencido, as deliberações tornadas pela Assembleia geral, assim como
as decisões do Administrador e do Conselho de Administração;
f) Prestar, por escrito, quando solicitado pela COOMIGASP, informações sobre suas atividades relacionadas com os objetivos sociais;
g) Colaborar com o Conselho de Administração e Conselho Fiscal nos planos de desenvolvimento e expansão da COOMIGASP, no sentido de atingir seus
objetivos;
h) Não exercer exploração de atividades minerais nas áreas de atuação da COOMIGASP, sem prévia indicação e autorização do Conselho de Administração, na
forma da lei;
i) Concorrer com que lhe couber, na conformidade deste Estatuto, para cobertura das despesas da sociedade;
j) Comparecer, assistir e participar das Assembleias Gerais;
k) Vender o produto extraído apenas para atividades compradoras conveniadas à COOMIGASP;
l) Submeter-se as regras do Regimento Interno e de funcionamento nas áreas de atuação da COOMIGASP, contribuindo para a manutenção, a ordem e a
segurança da área de atuação da COOMIGASP;
m) Não participar de movimento e/ou campanhas que causem danos morais ou materiais à COOMIGASP.
§1° – O associado responde pelos débitos e compromissos contraídos com a COOMIGASP, vencidos ou vincendos, cabendo ao Conselho de Administração estabelecer
os encargos devidos por eventuais atrasos, desde que tais compromissos sejam lícitos e estejam em conformidade com as decisões da Assembleia Geral;
§2° – A responsabilidade do associado perante terceiros pelos compromissos da COOMIGASP se limita ao valor das quotas-partes do capital integralizado e
perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento;
§3° – As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a COOMIGASP e as oriundas de sua responsabilidade em face de terceiros passam aos herdeiros na
forma da lei.
CAPÍTULO III
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Artigo 12 – A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e se efetuará mediante termo lavrado no livro ou ficha de
matrícula, assinado pelo Presidente da COOMIGASP.
Artigo 13 – A eliminação do associado será aplicada, por decisão de Conselho de Administração, em virtude de inflação legal e estatutária, mediante termo
firmado no livro de matrícula, pelo Presidente da COOMIGASP, com os motivos que a determinaram.
§1° – Além de outros motivos o Conselho de Administração deverá eliminar o associado que:
a) Depois de comprovado os motivos que justificaram as medidas em função de desobediência às leis vigentes e do presente Estatuto Social;
b) Vier exercer qualquer atividade prejudicial à COOMIGASP ou que colida com seus objetivos;
c) Tiverlevado a COOMIGASPa prática de recorrer ao judiciário para obter o ressarcimento de obrigações particulares, por ele contraído em nome da
entidade;
d) Haver contra si decisão judicial transitada em julgado por atos cometidos contra a COOMIGASP;
e) Aquele que causar prejuízo material ou moral ao patrimônio da COOMIGASP.
§2° – O Conselho de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicará ao associado infrator sua eliminação do quadro social, por meio de processo que
contenha a data de remessa e recebimento, constando na comunicação, também, os fatos geradores da decisão;
§3° – O associado deverá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo,
à primeira Assembleia Geral;
§4° – O processo de eliminação será levado à apreciação na primeira Assembleia Geral após o recurso, desde que tenha sido protocolado com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da publicação do respectivo Edital de Convocação. Sendo aprovada a eliminação por decisão da Assembleia Geral, o
associado estará definitivamente eliminado do quadro social. Casocontrário, o processo será arquivado e a eliminação revogada;
§5° – Decorrido o prazo para recurso, sem manifestação do associado infrator, o Conselho de Administração tornará efetiva a eliminação do mesmo, mediante
termo lavrado no livro de matrícula, assinado pelo Presidente da COOMIGASP e comunicado aos associados na Assembleia Geral subseqüente;
§6° – O associado eliminado não poderá novamente associar-se a COOMIGASP.
Artigo 14 – A exclusão do associado será feita por:
I – Dissolução da pessoa jurídica;
II – Morte da pessoa física;
III – Incapacidade civil não suprida;
IV – Deixar de cumprir os requisitos estatutários de ingresso ou permanência na COOMIGASP.
Artigo 15 – A COOMIGASP assegurará igualdade de direitos aos associados, sendo-lhe proibido:
I – Estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Parágrafo Único – A COOMIGASP manterá neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ECONÔMICOS E DO CAPITAL SOCIAL
Artigo 16 – São recursos econômicos:
I – Capital Social;
II – Contribuição dos associados;
III – Taxa de serviços;
IV – Doações e Legados;
V – Rentabilidade de aplicações de capital e outros rendimentos;
VI – Quaisquer outros recursos previstos no orçamento anual a ser planejado obrigatoriamente;
VII – Toda e qualquer fonte de receita eventual;
VIII – Recursos provenientes de ações judiciais.
Artigo 17 – O capital social é variável e dividido em quotas-partes, cujo valor unitário é de R$ 1,00 (um real), variando conforme o número de associados e
de quotas-partes subscritas, nos termos da lei n° 5.764 de 16 de dezembro de 1971.
§1° – Para formação do capital social, estipula-se que a integralização das quotas-partes seja realizada à vista, não podendo as mesmas quotas-partes
pertencerem a mais de 1 (um) associado;
§2° – Será permitido a qualquer associado subscrever, integralizar e adquirir mais de uma cota do capital social;
§3° – Nenhum associado poderá subscrever, integralizar e adquirir mais de 1% (um por cento) do total das quotas-partes existente na COOMIGASP;
§4° – É vedado a COOMIGASP distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros
ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, ressalvados os juros até o máximo de 12%(doze por cento) ao ano, que indicarão sobre a parte
integralizada, se houver sobras.
Artigo 18 – A quota-parte, nos termos da Lei n ° 5.764/71 é indivisível e intransferível a não associados e não poderá ser negociada de modo de algum, nem
dado em garantia a terceiros. A subscrição, transferência ou restituição entre associados, será sempre escriturada no livro da matricula. Devendo ser cedida
somente a associados.
§1° – O cooperado que dispuser de suas quotas-partes, no todo, para outro associado, automaticamente será demitido do quadro social da COOMIGASP, tendo em
vista a disposição de seus direitos patrimoniais, nos termos da Lei n° 5.764 de 16 de dezembro de 1971 e do presente Estatuto;
§2° – A transferência de quotas-partes será escriturada em formulário próprio mediante que conterá a assinatura do cedente, sendo emitido certificado
certificados de quotas, assinado pelo presidente e secretário legalmente investido nas suas funções.
I – A transação de cessão ou transferência dos direitos do associado, por suas cotas parte no todo, somente poderá ser efetuada após a audiência na sede
da COOMIGASP mediante a assinatura da demissão do associado cedente, com firma reconhecida.
II – Aquele que, de má fé, ceder suas cotas em número superior a 100% (cem por cento) dos seus direitos, automaticamente, será eliminado da sociedade,
mediante apuração e decisão pelo Conselho de Administração.
Artigo 19 – Para efeito de integralização das quotas-partes ou de aumento de capital social, poderá a COOMIGASP receber bens avaliados previamente, após a
homologação da Assembleia Geral.
Artigo 20 – Ao capital social integralizado serão atribuídos juros até 12 %(doze) por cento ao ano, cabendo à Assembleia Geral, definir atualmente a taxa
efetiva, com base nas sobras do exercício, se houverem.
Artigo 21 – No caso da demissão, eliminação ou exclusão de qualquer associado, terá ele direito a restituição correspondente ao valor da quota parte do
capital social por ele integralizado, acrescido de juros estatutários deliberados e aprovados em Assembleia Geral, desde que não tenha causado prejuízo à
COOMIGASP, caso em que será realizada a apuração dos prejuízos e a correspondente compensação com os haveres do associado.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS:
Artigo 22 – A COOMIGASP é obrigada a constituir:
I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituída de 10% (dez por cento) das sobras líquidas
do exercício;
II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação se assistência aos associados, seus dependentes e seus empregados,
constituídos de 5% (cinco por cento) das sobras liquidas apuradas no exercício.
a) Os serviços de Assistência Técnicas, Educacional e Social a serem atendidos pelo respectivo Fundo, poderão ser executados mediante convênios com
entidades públicas ou privadas.
III – Fundo de Manutenção de Despesas Administrativas, destinado a cobrir as despesas administrativas da COOMIGASP, constituído do pagamento das
contribuições dos associados, conforme estabelecido no Orçamento Anual e aprovado pela Assembleia Geral;
IV – Fundo para Pesquisa e Produção Mineral destinado a cobrir todas as despesas necessárias para realizar pesquisa e produção mineral, constituído do
desconto de percentual da produção, previamente incluído no Planejamento e Orçamento Anual, aprovado pela Assembleia Geral
Artigo 23 – Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício, revertem ao Fundo de Reserva:
I – Eventuais auxílios e doações feitas à sociedade sem destinação específica;
II – Créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos.
Artigo 24 – Os Fundos a que se referem aos incisosI e II, do artigo 22°, são indivisíveis entre os associados.
Parágrafo Único – No caso de liquidação da COOMIGASP, ou dissolução desta será resolvido o passivo e rateados entre os associados, em partes diretamente
proporcionais às quotas-partes integralizadas pelo associado.
Artigo 25 – O Balanço Geral, incluindo o confronto das receitas e despesas, será levantado em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 26 – As despesas da COOMIGASP serão cobertas:
I – Despesas Administrativas pelo Fundo de Manutenção das Despesas Administrativas, constituído pelas contribuições de todos os associados, que tenham
ou não usufruído dos serviços da COOMIGASP;
II – Despesas em Pesquisa e Produção Mineral pelo Fundo para Pesquisa e Produção Mineral.
Artigo 27 – As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os fundos indivisíveis de que trata o artigo 24°, serão rateadas
entre os associados em partes diretamente proporcionais às quotas-partes integralizadas pelo associado salvo deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Os lucros decorrentes da produção mineral deverão ser obrigatoriamente depositados nas contas bancárias dos cooperados, a exceção do
percentual de 2% (dois por cento) desse lucro que será utilizado para o custeio das despesas administrativas e operacionais da COOMIGASP.
Artigo 28 – Os prejuízos verificados no decorrer de cada exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este,
serão rateadas entres os associados, na razão diretamente proporcional às quotas-partes integralizadas pelo associado.
CAPÍTULO VI
DOS LIVROS
Artigo 29 – A sociedade deverá ter e manter sob sua guarda os seguintes livros:
I – De Matrícula;
II – De Atas das Assembleias Gerais;
III – De Atas do Conselho de Administração;
IV – De Atas do Conselho Fiscal;
V – De Presença dos Associados nas Assembleias Gerais;
VI – De Registro de Candidaturas;
VII – Outros, Fiscais e de Contabilidades, obrigatórios ou facultativos.
Parágrafo Único – Nos livros de que se trata este artigo deve constar, obrigatoriamente, temos de abertura e encerramento, assinados pelo Presidente, que
rubricará todas as folhas. É facultada a adoção de folhas soltas ou fichas por meio de identificação eletrônicas.
Artigo 30 – No livro de matrícula ou ficha onde os associados são inscritos em ordem cronológica de admissão deve constar:
I – O nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, escolaridade, qualificação em cooperativismo, profissão, número de identidade, CPF, e
residência do associado;
II – A data de sua admissão e, quando for o caso, a data de sua demissão, eliminação ou exclusão;
III – A Conta Corrente da respectiva quota-parte do Capital Social.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Artigo 31 – A Assembleia Geral é o Órgão Supremo da COOMIGASP, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao
objeto da COOMIGASP e tomar as decisões convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e sua deliberação vincula a todos, ainda que ausentes ou
discordantes.
Parágrafo Único – Só participarão de Assembleia Geral, os associados que estiverem quites com seus deveres e obrigações estatutárias, não sendo permitido
atraso de 90 (noventa) dias, da taxa mensal, no dia de realização da Assembleia Geral.
Artigo 32 – A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante editais fixados em locais apropriados nas dependências mais
frequentadas pelos associados, publicados no Diário Oficial do Estado do Pará e no Jornal de maior circulação da região e comunicado aos associados por
intermédio de circular quando possível.
§1° – Não havendo, no horário estabelecido, “quorum” de instalação a Assembleia Geral poderá ser realizada em segunda ou terceira convocação, desde que
conste do respectivo edital o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, entre um e outra convocação;
§2° – A Assembleia Geral em que se realizarem eleições para o Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Prestação de Contas, será convocada com
antecedência mínima de 30(trinta) dias;
§3° – É obrigatório, publicar no Jornal de maior circulação da região, Edital de Convocação de Assembleia Geral que tratar de eleição do Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal, Balanço Geral ou contratos de prestação de serviços que envolvam grandes investimentos com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Artigo 33 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da COOMIGASP, ou pela maioria dos membros do Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal
ou, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, por motivos graves e urgentes que
impossibilitem o cumprimento dos objetivos sociais.
§1° – Para convocação pelos associados os 10 (dez) primeiros signatários deverão apresentar à Diretoria para conferência, a relação nominal com o número de
matrícula e as respectivas assinaturas dos associados, acompanhada de relatório com documento comprobatório que justifiquem a intenção da convocação;
§2° – O Edital de Convocação da Assembleia Geral, convocada pelos associados, será assinado pelos 10 (dez) primeiros signatários da solicitação, após
realizada pelo Conselho de Administração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a conferência da relação dos sócios que apoiam o pedido de realização da
Assembleia Geral na forma do parágrafo anterior.
Artigo 34 – Nos Editais de Convocação de Assembleias Gerais deverão constar:
a) A denominação da COOMIGASP seguida da expressão “CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL” com especificação de “ORDINÁRIA” ou “EXTRAORDINÁRIA”;
b) O dia, hora e local da realização da Assembleia Geral, sendo que esta, obrigatoriamente será no município de Curionópolis, Estado do Pará;
c) O número de associados quites com suas obrigações estatutárias na data de publicação do Edital de Convocação para efeito de cálculo de quórum de
instalação;
d) A “Ordem do Dia” dos trabalhos com as devidas especificações;
e) A assinatura do responsável ou responsáveis pela convocação.
Parágrafo Único – Não é permitido o uso da expressão “outros assuntos”, “o que ocorrer” ou “quaisquer outras”, só sendo permitido discutir na Assembleia
Geral e votar os assuntos da Ordem do Dia, expressa no Edital de Convocação com toda transparência.
Artigo 35 – O quórum mínimo de instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) dos associados quites com suas obrigações estatutárias, em Primeira Convocação;
II – Metade mais um 1 (um) dos associados quites com suas obrigações estatutárias em Segunda Convocação;
III – Mínimo de 50 (cinqüenta) associados quites com suas obrigações estatutárias em Terceira Convocação;
Parágrafo Único – A verificação de quórum de instalação da Assembleia Geral se fará, em cada chamada, pelo número de assinaturas dos associados presentes,
ou por identificação eletrônica lavrando-se temo após cada verificação.
Artigo 36 – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, ainda que a convocação tenha sido solicitada pelo Conselho
Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados.
§1° – Quando o assunto da Assembleia Geral envolver a deliberação e votação de interesse específico do Presidente do Conselho de Administração, a referida
Assembleia Geral será presidida pelo membro do Conselho de Administração mais votado;
§2° – O Presidente da Assembleia Geral, na ausência do Secretário, deve indicar outro membro do Conselho de Administração, entre os presentes, para na
qualidade de Secretário, auxiliá-lo na condução dos trabalhos e lavrar a respectiva Ata.
Artigo 37 – Os trabalhos da Assembleia Geral serão lavrados em livro próprio, através de Ata circunstanciada, que será assinada pelo Presidente e pelo
Secretário da Assembleia e por quantos outros associados que manifestarem o desejo de fazê-lo.
Artigo 38 – É da competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destituição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,
por voto secreto.
§1° – Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da Administração ou da Fiscalização da Sociedade, a Assembleia Geral designará Administradores e
Conselheiros Fiscais Provisórios, até a posse dos novos eleitos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data dessa
designação;
§2° – Os administradores provisórios receberão os mesmos honorários pelos serviços prestados na mesma proporção que os titulares dos cargos que exercerem.
Artigo 39 – A Assembleia Geral para eleger novo Conselho de Administração, deverá, obrigatoriamente, ser convocada pelo Conselho de Administração, no mínimo
30 (trinta) dias antes do final do mandato;
Parágrafo Único – Se por motivo de força maior a Assembleia Geral de Eleição convocada não ocorrer, o Conselho de Administração marcará nova Assembleia
Geral de Eleição a ser realizada no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Artigo 40 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples, ou seja, a metade mais um dos votos dos associados presentes com
direitos a votar.
§1° – Todas as deliberações e votações em Assembleias Gerais serão realizadas através de voto secreto (escrutínio ou urnas eletrônicas). As deliberações
meramente ordinárias poderão serem realizadas através de votação por aclamação.
§2° – Cada associado terá direito a um só voto, não sendo permitida a representação por meio de mandatário (Procurador).
Artigo 41 – Nas Assembleias Gerais em que for discutida a prestação de contas, o Presidente do Conselho de Administração da COOMIGASP, logo após a abertura
e a leitura do relatório e das peças contábeis do Conselho de Administração, do Administrador e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que
indique um associado para coordenar os trabalhos e a votação da matéria.
§1° – Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente do Conselho de Administração, o Administrador e o Presidente do Conselho Fiscal deixarão a mesa,
porém, permanecerão no recinto, à disposição da Assembleia, para os esclarecimentos necessários e qualquer outro membro do Conselho de Administração;
§2° – O coordenador indicado escolherá um associado, entre os presentes, para auxiliar nos trabalhos da prestação de contas.
Artigo 42 – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.
Artigo 43 – Prescrevem em 4 (quatro) anos o direito de ação para anular decisões e deliberações de Assembleias Gerais viciadas de erros, dolo, fraudes ou
simulações ou tomadas com violação da Lei ou deste Estatuto, contado o prazo da data que a Assembleia Geral foi realizada.
SEÇAO II
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Artigo 44– A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente no decorrer dos 3 (três) primeiros meses, subsequentes ao encerramento do exercício
social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que devem constar da Ordem do Dia:
I – Prestação de Contas do Conselho de Administração acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) Relatório de gestão;
b) Balanço Patrimonial;
c) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
d) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas das sociedades e o
parecer do Conselho Fiscal;
e) Cópias das Notas Fiscais e recibos de todas as despesas realizadas no período da respectiva Prestação de Contas, devendo as Notas Fiscais e recibos
serem validados pelo Administrador.
II – Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas, deduzindo-se, no
primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III – Eleição dos Membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, do Conselho de Administração;
IV – Fixação do valor dos pró-labores dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
V – Aprovação do Planejamento e Orçamento para a execução do Plano Anual das atividades da COOMIGASP;
VI – Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária.
§1° – Os membros Conselho de Administração e Fiscal não poderão votar as matérias dos itens I e VI deste artigo;
§2° – A aprovação do relatório, balanço e contas dos Órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvando os casos de erro,
dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA:
Artigo 45 – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se à sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da COOMIGASP, desde
que mencionado no Edital de Convocação.
Artigo 46 – É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – Reforma do Estatuto Social;
II – Fusão, incorporação e desmembramento;
III – Mudança do objetivo da COOMIGASP;
IV – Dissolução voluntária da COOMIGASP e nomeação de liquidante;
V – Contas do liquidante;
VI – Eleições extraordinárias.
§1° – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornarem válidas as deliberações de que trata este artigo;
§2° – Para cessão, transferência, alienação ou venda a terceiros de qualquer bem imóvel ou direitos da COOMIGASP, será necessária aprovação da Assembleia
Geral em 02 (dois) turnos de votação, onde serão realizadas duas Assembleias Gerais Extraordinárias, respeitando-se o intervalo de 60(sessenta) dias entre
as duas,com voto qualificado de 2/3 dos associados presentes em cada Assembleia.
SESSÃO IV
DOS DELEGADOS E DELEGACIAS
Artigo 47 – Ficam extintas as Delegacias Regionais da COOMIGASP.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 48 – A COOMIGASP será administrada por um Conselho de Administração, composto de 07 (sete) membros, todos eleitos pela Assembleia Geral, para um
mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único – O Conselho de Administração será composto pelo Presidente e demais membros.
§1° – Os membros do Conselho de Administração, cujo mandato se inicia com sua posse na Assembleia Geral de Eleição, serão escolhidos dentre os 07(sete)
candidatos mais votados individualmente na Assembleia Geral de Eleição, de acordo com a classificação obtida;
§2° – Será considerado o Presidente do Conselho de Administração e da COOMIGASP o candidato mais votado na Assembleia Geral de Eleição;
§3° – O Conselho de Administração será renovado por 1/3(um terço) de seus membros a cada processo eleitoral;
§4° – Havendo impedimento legal ou estatutário após a realização das eleições, os impedidos perderão automaticamente o mandato e serão substituídos pelos
candidatos na ordem dos mais bem votados;
§5° –Ocorrendo vacância será observada a ordem de classificação dos candidatos melhores votados na Assembleia Geral de Eleição.
Artigo 49 – São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei; os candidatos que tenham participado de Conselhos de Administração e Fiscal que não tenha
prestado contas adequadamente à COOMIGASP; os processados judicialmente pela COOMIGASP; os que tenham processado, exceto ação cível, ou que estejam
processando judicialmente, exceto ação cível, a COOMIGASP; os condenados em sentença transitada em julgado à pena que vede, ainda que temporariamente, o
acesso o cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular a fé pública ou à
propriedade.
Parágrafo Único – Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis previstos em Lei e no presente Estatuto, os parentes entre si ate
o segundo grau, em linha reta ou colateral.
Artigo 50 – Os Administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas
responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Artigo 51 – Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, serão declarados pessoalmente responsáveis pelas
obrigações em nome dela contraídos sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Artigo 52 – O Conselho de Administração ou o associado que, em qualquer operação tenha interesse oposto ao da COOMIGASP, não pode participar das
deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe o seu impedimento.
Artigo 53 – Os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparem-se aos administradores das sociedades
anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Artigo 54 – Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade por seus dirigentes, ou representada pelo associado escolhido em Assembleia Geral,
terá direito de ação contra os administradores para promover sua responsabilidade.
Artigo 55 – O membro do Conselho de Administração que agir de má fé, contra os interesses da COOMIGASP, a lei e as normas estatutárias, no exercício de sua
função ou cargo, causando prejuízos à Sociedade, será imediatamente afastado ou respectivo cargo e instaurada a competente sindicância pelo Conselho de
Administração ou do Conselho Fiscal que, após apuração, encaminhará à Assembleia Geral para afastar definitivamente o membro, com a aplicação das
penalidades legais e estatutárias cabíveis.
Parágrafo único - Os prejuízos causados a COOMIGASP obrigatoriamente serão ressarcidos, independentemente da aplicação das penalidades previstas em lei e
neste estatuto.
Artigo 56 – Em caso de morte, interdição renúncia, destituição ou qualquer outro motivo de membro do Conselho de Administração,a vaga será preenchida pelo
candidato mais bem votado na ordem da Assembleia Geral de Eleição, tendo o novo eleito mandato igual e correspondente ao tempo que faltava para o
substituído completar sua gestão.
§1° – Se por qualquer motivo,após empossados os substitutos eleitos, todos os cargos do Conselho de Administração ficarem vagos, deverá ser convocada
Assembleia Geral Extraordinária, pelo Conselho Fiscal a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger um novo Conselho que assumirá a
Administração com mandato integral;
§2° – Deve ser considerado vago, por renúncia o cargo do membro dos Conselhos de Administração e Fiscal que, sem motivo justificado, não tome posse no prazo
de 30(trinta) dias do início da gestão;
§3° – O Presidente em sua ausência, por motivo de força maior ou quando se ausentar, por período superior a 15(quinze) dias, será substituído pelo membro do
Conselho de Administração mais votado.
Artigo 57 – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de
qualquer membro do conselho de administração ou fiscal.
Parágrafo Único – As deliberações e decisões do Conselho de Administração, tomadas pela maioria simples, cabendo ao Presidente apenas voto de desempate,
devem ser consignadas em ata circunstanciada, lavrada no livro próprio e aprovada pelos membros presentes.
Artigo 58 – O Conselho de Administração reger-se-á pelas as seguintes normas:
I – Estabelecer normas e diretrizes e metas para a consecução dos objetivos da COOMIGASP ou cumprimento das deliberações e decisões da Assembleia Geral;
II – Apreciar e analisar o balanço trimestral e outros demonstrativos financeiros relativos às atividades da COOMIGASP;
III – Encaminhar as contas do exercício à deliberação da Assembleia Geral;
IV – Nomear o Administrador no prazo de até 45(quarenta e cinco) dias da eleição do Conselho de Administração;
V – Deliberar sobre as decisões implementadas pelo Administrador;
VI – Deliberar, observando-se obrigatoriamente a recomendação do Administrador e da equipe técnica profissional, a assinatura de contratos, escrituras e
quaisquer outros documentos que possam onerar bens e direitos da COOMIGASP;
VII – Deliberar, observando-se obrigatoriamente a recomendação do Administrador e da equipe técnica profissional, os atos para transigir, contrair
empréstimos, alienar e onerar bens móveis e imóveis, ceder direitos e créditos da COOMIGASP;
VIII – Deliberar sobre a eliminação ou exclusão de associado;
IX – Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral estabelecendo os assuntos da “Ordem do Dia” na forma prevista nesse estatuto;
X – Providenciar, com o respaldo da equipe técnica profissional, a elaboração de projeto de reforma do Estatuto Social e submetê-lo à Assembleia Geral,
devendo a minuta da reforma ser publicada com antecedência de 30(trinta) dias antes da publicação do Edital de Convocação;
XI – Responder, no máximo em 5 (cinco) dias úteis, a contar da data recebida, os ofícios ou solicitações dos associados e/ou do Conselho Fiscal;
XII – Encaminhar o balancete financeiro 15 (quinze) dias subsequentes ao mês anterior e o balanço geral até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização
da Assembleia Geral Ordinária de prestação de contas ao Conselho Fiscal para sua apreciação e parecer;
XIII – Dar conhecimento do Estatuto Social aos associados e, sempre que possível, promover cursos de cooperativismo, palestras e outros de interesse
social;
XIV – Deliberar as matérias decididas pelo Administrador relativamente ao:
a) plano de captação e aplicação de recursos;
b) planejamento orçamentário anual;
c) relatório anual de gestão para apresentação em Assembleia Geral;
d) normas de registros de contabilização;
e) normas de pagamentos;
f) normas de compras;
g) normas de recrutamento, seleção, admissão e demissão de empregados.
XV – Estabelecer a estrutura fixa do quadro de funcionários e deliberar sobre respectivos salários da equipe técnica profissional e de seus empregados;
XVI – Encaminhar a Prestação de Contas ao Conselho Fiscal para apreciação e parecer, submetendo, em seguida, a Prestação de Contas à Assembleia Geral para
deliberação, devendo, obrigatoriamente, serem observadas as exigências constantes no inciso I do artigo 44 deste Estatuto.
Artigo 59 – Ao Presidente do Conselho de Administração incumbe e compete, primordialmente, praticar, difundir e implementar a doutrina cooperativista,
fomentando a unidade, o desenvolvimento de liderança autentica e o interesse participativo do quadro social e funcional. Além das disposições previstas no
presente Estatuto, compete-lhe:
a) Representar a COOMIGASP e o Conselho de Administração em juízo e fora dele, assim como perante a Assembleia Geral dos associados;
b) Convocar e presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho de Administração, observadas as exceções previstas neste Estatuto;
c) Coordenar, controlar, executar e fazer executar os serviços que constituem o objeto da sociedade, assim como os serviços auxiliares, assistência
técnica e outros necessários;
d) Assinar termos demissão, eliminação e exclusão de associados no livro ou ficha de matrícula;
e) Coordenar a elaboração relatório anual de gestão para apresentação à Assembleia Geral;
f) Propor aos Conselhos de Administração diretrizes e metas, assim como normas e planos de atuação, coordenando, controlando e supervisionando a
execução dos que foram aprovados definindo as prioridades;
g) Assinar ou atribuir a outro membro do Conselho de Administração funções ou serviços especificados neste Estatuto;
Parágrafo único – Os membros do Conselho de Administração assinarão com o Administrador todos os contratos e documentos de interesse da COOMIGASP, sendo
nulo o contrato ou documento pela ausência de assinatura compartilhada.
CAPÍTULO IV
DO ADMINISTRADOR
Art. 60. O cargo de Administrador será exercido por profissional do mercado, formado em Administração e com comprovada experiência, indicado e nomeado pela
maioria dos membros do Conselho de Administração e exercerá a gestão da COOMIGASP, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto.
Art. 61. O Administrador será investido, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, através de Regimento Interno, dos poderes necessários à direção e
execução dos negócios gerenciais e sociais e somente poderá ser dispensado por deliberação de, no mínimo, 05(cinco) votos do Conselho de Administração.
Art. 62. Compete ao Administrador:
a) Cumprir e fazer cumprir as determinações oriundas deste Estatuto e do Conselho de Administração;
b) Executar as atividades dispostas em Regimento Interno;
c) Propor normas e regulamentos específicos submetendo-os ao Conselho de Administração;
d) Promover os atos de gestão da COOMIGASP, no âmbito administrativo, financeiro, contábil, jurídico e operacional;
e) Indicar ao Conselho de Administração a equipe técnica profissional para auxiliar na execução das atividades administrativas, financeiras, contábeis,
jurídicas e operacionais;
f) Submeter ao Conselho de Administração trimestralmente os relatórios e os resultados das atividades administrativas, financeiras, contábeis,
jurídicas e operacionais;
g) Com respaldo da equipe técnica profissional, recomendar ao Conselho de Administração a assinatura de contratos, escrituras e quaisquer outros
documentos que possam onerar bens e direitos da COOMIGASP;
h) Com respaldo da equipe técnica profissional, recomendar ao Conselho de Administração atos para transigir, contrair empréstimos, alienar e onerar
bens móveis e imóveis, ceder direitos e créditos da COOMIGASP;
i) Com respaldo da equipe técnica profissional, compete ao Administrador prorrogar, coordenar, controlar e fazer executar
a) plano de captação e aplicação de recursos;
b) planejamento orçamentário anual;
c) relatório anual de gestão para apresentação em Assembleia Geral;
d) normas de registros de contabilização;
e) normas de pagamentos;
f) normas de compras;
g) normas de recrutamento, seleção, admissão e demissão de funcionários.
j) Subscrever com o Conselho de Administração, contratos e documentos de qualquer valor e natureza, que possam onerar ou não direitos da COOMIGASP.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 63 – A administração da Sociedade será fiscalizada assídua e minuciosamente pelo Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03
(três) membros suplentes, todos associados eleitos em Assembleia Geral, para mandato de 1 (um) ano.
§1º – Os componentes do Conselho Fiscal, cujo mandato se inicia com a posse na Assembleia Geral de Eleição, assumindo os 06(seis) candidatos mais votados,
de acordo com o registro das suas candidaturas individuais;
§2º – Será considerado o Presidente do Conselho Fiscal o candidato mais votado na Assembleia Geral de Eleição para o Conselho Fiscal, seguido do Secretário
como o segundo mais votado e terceiro membro como o terceiro mais votado e depois o primeiro suplente, segundo suplente e terceiros suplente, seguindo a
ordem dos mais votados;
§3° – O Conselho Fiscal será renovado anualmente por 1/3 (um terço) de seus membros;
§4° – Havendo impedimento legal ou estatutário após a realização das eleições, os impedidos perderão automaticamente o mandato e serão substituídos pelos
candidatos na ordem dos mais bem votados;
§5° – Ocorrendo vacância será observada a ordem de classificação dos candidatos melhores votados na Assembleia Geral de Eleição para o Conselho Fiscal;
§6° - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis previstos na lei, e no presente Estatuto, os parentes dos membros do Conselho de
Administração até o 2º (segundo) Grau, em linha reta ou colateral, assim como os parentes entre si;
§7º – Um associado não pode exercer cumulativamente cargo nos Órgãos de Administração e Fiscalização;
§8º Os membros Suplentes do Conselho Fiscal não serão remunerados, salvo se substituírem os titulares, momento em que farão jus a mesma remuneração dos
titulares substituídos.
§9º – O Presidente do Conselho Fiscal, em sua ausência ou impedimento, por motivo de força maior ou quando este se ausentar, por período superior a 15
(quinze) dias, indicará o Secretário como seu substituto.
Artigo 64 – O Conselho Fiscal deve reunir-se na sede da COOMIGASP ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus
membros ou por solicitação do Conselho de Administração, cuja ata deverá ser lavrada em livro próprio.
Artigo 65 – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos efetivos e obrigatoriamente constarão de Ata, que será
lavrada no livro próprio, que será lida, aprovada e assinada pelos membros do Conselho Fiscal.
I – O Presidente do Conselho Fiscal é obrigado a corresponder com o exercício das suas funções, convocar reuniões, sempre que necessário e cumprir com
as determinações estatuárias.
II – O Secretário é obrigado a corresponder com o exercício de suas funções, manter todos os livros, documentos e outros de sua responsabilidade
atualizados e sob sua guarda.
III – O Terceiro membro é obrigado a corresponder com o exercício de suas funções, acompanhar e fiscalizar justamente com os demais Conselheiros Fiscais,
os atos administrativos da Sociedade, e cumprir com todas as determinações Estatuárias.
IV – Os Suplentes são obrigados, sempre que necessário, a convocação do Presidente, ou pela maioria dos Membros Efetivos do Conselho Fiscal a
comparecerem e assumirem as vagas existentes, cumprindo com as disposições deste Estatuto.
Artigo 66 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da COOMIGASP, a qualquer tempo e sem qualquer
restrição, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
I – Observar se o Conselho de Administração tem cumprido com as obrigações previstas no Estatuto Social;
II – Analisar detalhadamente os livros, documentos, balancetes e outros demonstrativos mensais, subsequente ao encerramento do exercício do mês anterior
e emitir parecer;
III – Emitir parecer sobre o Balanço Geral que será apresentado em Assembleia geral;
IV – Acompanhar as operações realizadas e verificar se os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor;
V – Acompanhar o desempenho dos trabalhos do Conselho de Administração e dos empregados da COOMIGASP, verificando se existem exigências e deveres a
serem cumpridos perante os associados;
VI – Conferir o caixa no final de cada mês, verificando o saldo existente;
VII – Não permitir a emissão de valores sem autorização expressa do Presidente do Conselho de Administração e do Administrador, ou seus substitutos
legais, e fazer uma relação dos pagamentos pendentes, verificando se há razão de pendência na contabilidade;
VIII – Verificar se os compromissos da sociedade estão sendo cumpridos em tempo hábil de acordo com a programação do Conselho de Administração, tanto na
parte econômica como nas prestações de serviços;
IX – Solicitar ao Conselho de Administração, a qualquer tempo, informações e esclarecimentos sobre as operações e negócios da COOMIGASP;
X – Convocar Assembleia Geral, sempre que ocorrerem motivos que impossibilitem o cumprimento dos objetivos sociais e coloquem em risco a existência da
COOMIGASP;
XI – Tomar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação fundamentada do associado, as providências em seu favor;
XII – Se, ainda, por qualquer motivo a COOMIGASP ficar sem administração, deverá o Conselho Fiscal assumir a administração da COOMIGASP, e convocar,
imediatamente, Assembleia Geral para eleger nova Diretoria, na forma de estatuto;
XIII – Para os exames e verificação dos livros, documentos e/ou negócios da sociedade, no cumprimento de suas atribuições, pode o Conselho Fiscal valer-se
de assessoramento de técnicos especializados, de relatórios e informações de serviço de auditoria;
XIV – Acompanhar a Comissão Eleitoral, em todo o processo eleitoral, verificando e denunciando eventuais irregularidades.
CAPITULO X
DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS, DA VOTAÇÃO E DAS ELEIÇÕES
NAS ASSEMBLEIAS GERAIS
DAS CANDIDATURAS:
Artigo 67 – Somente pode candidatar-se a cargo eletivo na sociedade o associado pessoa física que esteja em pleno gozo de seus direitos legais e estatuários
na data da publicação do Edital de Convocação da Assembleia Geral de Eleição.
§1° – São inelegíveis:
a) O associado que estabelecer relação empregatícia ou prestação de serviços, por mais de 3 (três) meses consecutivos com a COOMIGASP, até serem
aprovadas as contas do período;
b) Ocupantes de cargo de administração ou fiscalização de entidades que concorrem com a COOMIGASP;
c) O associado que tenha contraído débito com a COOMIGASP; não pago até a data da publicação do edital de convocação;
d) O associado inadimplente por um período de 90 (noventa) dias;
e) O associado que tenha ingressado em outra cooperativa que venha atua ou disputar a mesma área da COOMIGASP com os mesmos objetivos;
f) O associado que manuseou indevidamente dinheiro, bens, móveis ou imóveis ou que tenha dilapidado o patrimônio da COOMIGASP causando prejuízo à
mesma;
g) O associado que praticar danos materiais e morais à COOMIGASP;
h) Os associados que tenham faltado a 03 (três) últimas Assembleias Gerais ou a 06 (seis) Assembleias Gerais alternadas nos últimos 03(três) anos;
i) O associado que tenha integrado Conselho de Administração ou Fiscal anterior que não tenha prestado contas adequadamente da respectiva gestão;
j) O associado que tenha sido ou esteja sendo processado judicialmente pela COOMIGASP, bem como aquele que tenha ajuizado ação judicial, exceto cível,
contra a COOMIGASP.
DOS REGITROS DE CANDIDATURAS:
Artigo 68 – Nas eleições para eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, os registros serão feitos mediante inscrição de
candidatura individual em chapa completa para 07(sete) integrantes ao Conselho de Administração e para 03(três) integrantes ao Conselho Fiscal.
§1° – Os pedidos dos registros das candidaturas individuais se farão mediante preenchimentos de formulários padronizados, fornecidos pela Comissão
Eleitoral, subscritos pelos candidatos, formulários estes nos quais constarão, obrigatoriamente, data da realização da eleição, nome, número de matrícula,
respectivo cargo, o período de mandato e a data do pedido;
§2° – Os formulários referidos no parágrafo anterior, obrigatoriamente, serão entregues pela Comissão Eleitoral aos interessados a partir do segundo dia
útil posterior a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Eleição;
§3° – Os formulários referidos no parágrafo anterior, obrigatoriamente, serão devolvidos devidamente preenchidos pelos interessados à Comissão Eleitoral até
10(dez) dias corridos antecedentes a data de realização da Assembleia Geral, mediante protocolo no qual conste data e horário dos mesmos, junto com os
seguintes documentos:
a) Declaração de desimpedimento, com firma reconhecida em cartório, conforme Artigo 48° deste Estatuto, subscrita por 02(dois) associados, como
testemunhas, em pleno gozo de seus direitos sociais;
b) Declaração de Residência, subscrita por 02(dois) associados, como testemunhas, em pleno gozo de seus direitos sociais;
c) Termo de concordância com o Estatuto Social, conforme §7° deste Artigo, subscrito por 02(dois) associados, como testemunhas, em pleno gozo de seus
direitos sociais;
d) Certificado de conclusão do Ensino Fundamental (1º Grau completo ou histórico escolar equivalente);
e) Certificado de Conclusão do Curso Básico de Cooperativismo reconhecido por instituições competentes e habilitadas na forma da Lei;
f) Cópia do CPF e RG, devidamente autenticados;
g) Comprovantes das Assembleias, observando-se o Artigo 67, alínea “h” deste Estatuto.
§4° – Os registros das chapas serão feitos mediante transcrição em livro próprio até às 17:00 horas do último dia do prazo previsto no § 3° deste Artigo.
Findo prazo, a comissão eleitoral fará o termo de encerramento no Livro próprio, que será assinado pelos membros da comissão e por associados presentes ao
ato, que assim o queriam fazer;
§5° – Sob pena de nulidade de registro de candidatura, o mesmo associado não poderá, para a mesma eleição, registrar candidatura para cargo de Administração
e Fiscalização;
§6° – Será nulo o registro da candidatura em que conste nome já registrado para a mesma eleição, permanecendo válido o primeiro registro;
§7° – O associado interessado em concorrer a cargo eletivo da COOMIGASP é obrigado a tomar conhecimento do seu Estatuto Social e assinar termo que concorde
e cumpra com as suas disposições, antes do registro de sua candidatura;
§8° – A Comissão Eleitoral terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o protocolo do pedido de registro da candidatura individual, para emitir parecer
de deferimento ou indeferimento;
§9° – Ocorrendo impugnação de candidato, o prazo para sanar pendência será até último dia de registro, previsto no § 3° deste Artigo;
§10° – Encerrado o prazo das inscrições das candidaturas, a Comissão Eleitoral tomará as devidas providências para a realização da Eleição no sistema
eletrônico ou manual.
§11° – A Comissão Eleitoral será composta de 05(cinco) membros, escolhidos pelo Conselho de Administração.
DA VOTAÇÂO:
Artigo 69 – A votação nas Assembleias Gerais para eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será secreta, podendo ser realizada
eletrônica ou manualmente;
§1° – Os votos dos associados através de cédula no processo secreto serão depositados em urna(s) lacrada(s) ou processados em urnas eletrônicas, com
coordenação e fiscalização de membros da Comissão Eleitoral, que coordenará e fiscalizará os trabalhos de votação, apuração e anúncio dos resultados;
§2° – Cada Seção Eleitoral será composta de, no mínimo,02 (dois) mesários por urna eleitoral;
§3° – Os trabalhos de votação poderão ser acompanhados por associados indicados pelos candidatos, preservando-se a ordem e organização dos trabalhos, de
maneira que cada candidato poderá nomear um fiscal associado para cada Seção Eleitoral, sendo vedada a participação de candidatos e parentes de candidatos
na Seção Eleitoral;
§4° – Cada associado poderá votar em 01(um) candidato ao Conselho de Administração e em 01(um) candidato para o Conselho Fiscal;
§5° – A votação será encerrada às 17:00 horas.
Artigo 70 – Na votação eletrônica serão instalados tantos terminais quantos forem necessários para a realização da eleição, que serão divididos por Seção
Eleitoral, composta de, no mínimo, 02 (dois) mesários por urna.
§1° – Antes do início da votação, deverá ser emitido relatório de cada urna eletrônica, onde conste a inexistência de votos dos candidatos;
§2° – Encerrada a votação, as 17:00 horas, será emitido relatório de apuração por urna eletrônica, conferida e assinada pelos mesários e fiscais, sendo
posteriormente somados aos resultados das outras urnas para apuração e divulgação do resultado final.
Artigo 71 - Na votação manual, antes de iniciar o processo, constituir-se-ão tantas quantas Seções Eleitorais forem necessárias, sendo cada uma delas
composta de 03 (três) mesários, sendo 01 (um) Coordenador e 02 (dois) Escrutinadores.
§1° – Antes de iniciar a votação, o Coordenador da Seção, na presença dos fiscais, realizará a minuciosa inspeção na urna que deverá estar totalmente vazia,
Constatada a ausência de votos, a urna deverá ser lacrada com fita adesiva, porém deixando abertura suficiente para introdução das cédulas de votação
contendo os votos dos associados;
§2° – São dois os tipos de Cédulas, em cores diferentes, uma para Conselho de Administração e a outra para Conselho Fiscal;
§3° – Para votação dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, a cédula conterá a data da Assembleia Geral, números dos candidatos, seguidos
de quadrículos, onde os votantes assinalarão a sua preferência;
§4° – As cédulas de votação serão rubricadas pelo Coordenador da Seção Eleitoral, preenchidas pelo votante em cabine indevassável e depositada na respectiva
urna lacrada;
§5° – Será nula a cédula, e por consequência o voto nela consignado, quando existir rasura que, a juízo da respectiva Comissão Eleitoral, gere dúvida no
tocante à clareza do voto;
§6° – Encerrada a votação, as urnas serão lacradas na própria Seção Eleitoral, onde o Coordenador emitirá relatório e eventuais ocorrências, encaminhando-as
à Comissão Eleitoral para ser processada a contagem dos votos.
CAPITULO XI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, DO ANÚNCIO DOS RESULTADOS, DA
PROCLAMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS:
Artigo 72 – Concluída a apuração e anunciado o resultado, o Presidente da Assembleia Geral proclamará todos os eleitos.
Artigo 73 – Em caso de empate, tanto para o Conselho de Administração quanto para o Conselho Fiscal, será declarado eleito o candidato de idade mais
avançada, persistindo o empate, será aclamado o que primeiro registrou sua candidatura;
Artigo 74 – Proclamados todos os eleitos, caberá ao Presidente da Assembleia dar posse aos novos eleitos, na sua ausência caberá ao Presidente da Comissão
Eleitoral.
Artigo 75 – No dia seguinte à realização da Assembleia Geral de Eleição, os Conselheiros de Administração e Fiscal recém-eleitos, reunir-se-ão com os Ex-
Conselhos Administrativo e Fiscal que permanecerão, obrigatoriamente, na sede da entidade, por um prazo de 10 (dez) dias para viabilizar o processo de transição.
CAPITULO XII
DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE:
Artigo 76 – A COOMIGASP se dissolverá de pleno direito:
I – Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde 20 (vinte) associados não se disponham assegurar a sua continuidade;
II – Devido a alterações de sua forma jurídica;
III – Pela redução do número de associados ou do capital social mínimo, se os mesmos, não forem restabelecidos, até a Assembleia Geral subsequente,
realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses;
Parágrafo Único – A dissolução da COOMIGASP somente se efetivará depois de aprovada as contas e encerramento da liquidação.
Artigo 77 – Quando a dissolução da COOMIGASP não for promovida voluntariamente, nas hipóteses do artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a
pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
Artigo 78 – Os casos omissos no presente Estatuto Social serão encaminhados a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim.
Artigo 79 – O patrimônio da COOMIGASP não poderá, sob qualquer hipótese, ser repassado, transferido, alienado ou vendido a terceiros, nem a cooperativas,
empresas públicas ou privadas, sem aprovação da Assembleia Geral em 02 (dois) turnos de votação na forma deste Estatuto.
Artigo 80 – O presente Estatuto está em consonância com a Constituição Federal e as Leis n°s. 5.764/1971 e 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Artigo 81 – Revogam-se as disposições em contrário.
Serra Pelada, Curionópolis/PA, 10 de Agosto de 2014.
MARCOS ALEXANDRE MORAES MENDES
INTERVENTOR JUDICIAL
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