Colossus Minerals adquire propriedade Cutia
TORONTO, ONTARIO - (Marketwire) - 01/16/12 - Colossus Minerals Inc. (a "Companhia" ou "Colossus") (TSX: CSI) anuncia a aquisição da propriedade da Cooperativa Mista Cutia do Garimpeiro de Cutia ('COOMIC'). A propriedade está localizada cerca de treze quilômetros a sudeste de sua propriedade Serra Pelada 75% do projeto Gold-Platinum Palladium. O Projeto Serra Pelada é uma joint-venture COOMIGASP Colossus localizada no Estado do Pará, Brasil.
Claudio Mancuso, presidente e CEO da Colossus, comentou: "A relação que construímos com COOMIGASP e da comunidade levou a oportunidades de parceria com outros grupos, a fim de expandir nossa presença regional em torno de Serra Pelada. A propriedade Cutia, embora base na natureza, apresenta potencial geológico promissor. À medida que continuamos a desenvolver Serra Pelada e aproximar-se a produção comercial em 2013, sentimos que agora é o momento para começar a construir um gasoduto de propriedades promissoras em torno de Serra Pelada, a fim de alavancar o investimento em infra-estrutura e pessoal que fizemos no nosso carro-chefe propriedade. "
AQUISIÇÃO DE BENS UCARI
A propriedade é coberta por Cutia Departamento Nacional Brasileiro de Produção Mineral (DNPM) Número Processo 850.661/2010 e está localizado treze quilômetros a sudeste de Serra Pelada (Figura 1), na província mineral de Carajás, Estado do Pará, Brasil. Cutia é parte da unidade geológica Novo Rio, que também abriga Serra Pelada, e dispõe de 633 hectares. A propriedade é acessado a partir Parauapebas usando o mesmo caminho usado atualmente para acessar o Projeto Serra Pelada. Mineradores artesanais produzidos aproximadamente 65.000 onças de ouro a Cutia em um curto período de tempo entre 1988 e 1992 antes de extração manual cessou todo o Brasil.
Subsidiária Colossus 'totalmente detida, Grifo Geologia e Participações Ltda., Comprou 75% da propriedade da Cutia COOMIC para R $ 3,6 milhões (cerca de USD $ 2,0 milhões com base em uma taxa de câmbio USD / BRL de 1,80). O preço de aquisição será pago em parcelas da seguinte forma:
a) execução de R $ 0,4 milhões (USD 0,2 milhões dólares americanos) em cima da parceria
acordo;
b) R $ 1,5 milhões (USD $ 0,8 milhões) após a aprovação da parceria
acordo por assembléia geral da COOMIC;
c) R $ 0,2 milhões (USD $ 0,1 milhão) sobre a formação de uma nova empresa para
deter a propriedade ea transferência da licença de exploração de tais
empresa;
d) R $ 0,2 milhões (USD 0,1 milhões dólares) seis meses após o evento descrito na
item 'c';
e) R $ 0,3 milhões (USD 0,2 milhões dólares) 12 meses após o evento descrito
no item 'c';
f) R $ 1,0 milhões (USD $ 0,6 milhões) 18 meses após o evento
descrito no item 'c';
O primeiro pagamento de R $ 0,4 milhões (USD 0,2 milhões dólares) foi feita em dezembro de 2011. O segundo pagamento é devido em três parcelas iguais ao longo de três meses a contar da data da assembleia geral. A primeira das três parcelas de R $ 0,5 milhões (USD 0,3 milhões dolares) também foi feita em dezembro de 2011. Além do preço de compra acima descritas, a propriedade também está sujeito a um retorno Smelter Net ('NSR) royalty de 1% a pagar sobre-vida de minas de produção.
Outros detalhes relevantes do acordo são os seguintes:
- Colossus será a única operadora e terá discrição total sobre
atividades da nova empresa criada para deter os direitos de exploração mineral
incluindo concepção e condução do programa de exploração, as submissões
e aplicações para o DNPM, e determinar se estender a
exploração permitem além de sua data de vencimento atual, em setembro de 2013.
- Colossus é obrigado a gastar R $ 5 milhões (USD $ 2,8 milhões) em
despesas de exploração entre a data do acordo e os
expiração da licença de exploração.
- Colossus é responsável por elaborar uma declaração de reserva mineral dentro
dois anos do término da licença de exploração (a ser prorrogado, se
Colossus decida prorrogar a licença).
- Colossus vai exercer plenamente todos os custos de capital associados com trazer
Cutia em produção deve ser uma decisão de produção feita na
futuras.
- Colossus poderá rescindir o contrato a qualquer momento, sem penalidade e
sem obrigação de continuar a pagar qualquer quantia ainda não devidos nos
acordo.
A propriedade Cutia está localizado na Região de Carajás do Estado do Pará, no Brasil e é sustentada pelo Complexo Xingu e do Rio Novo Grupo de litologias graníticas consistindo de numerosas para ultramáficas corpos intrusivos, bem como félsicas-máficas metavulcânicas. A principal característica estrutural na propriedade é a Zona de Falha Cutia que atravessa a propriedade em uma orientação aproximadamente leste-oeste e divide a propriedade entre metavulcânicas félsicas para o norte e metavulcânicas máficas ao sul de acordo com os mapas DNPM. A brecha mineralizada e sistema de veios de quartzo que tem sido historicamente explorada por garimpeiros ocorre ao longo desta zona de falha. Os veios de quartzo variam de 3-5 metros de largura na superfície e contêm quantidades variadas de disseminada, pirita malaquita, óxido de ferro e minerais, bem como o cisco ocasional de ouro visível. Um estudo recente relatou universidade pegar os resultados das amostras de 66g / t Au, 10g / t Ag e maior que 0,5% Cu. Além disso, o ouro visível foi descoberto por um dos geólogos nossa equipe durante uma recente visita ao referido imóvel.
Além de uma visita ao local, como parte do processo de due diligence, um levantamento aerogeofísico foi realizado durante a propriedade Cutia. A pesquisa foi realizada durante um período de dois dias pela Geotech Ltd., de Aurora, Ontário, usando seus VTEM proprietário (versáteis no domínio do tempo eletromagnetismo), sistema que mede as assinaturas magnéticos e electromagnéticos da propriedade subjacente. Um total de 303 km de linha foram levados mais a propriedade com espaçamento entre linhas de 50 metros na direção NS, com linhas tie pilotado perpendicular às linhas de pesquisa em uma direção EW e espaçados a cada 500 metros. Os dados foram interpretados por Eduardo F. Henrique geofísico da Reconsult Geofísica, São Paulo, Brasil. A pesquisa foi bem sucedida no delineamento de um cerca de 4,8 km zona de contato entre duas litologias muito grande. O sistema de veios de quartzo auríferos na propriedade ocorre nesta zona de contato. Vários organismos altamente magnético, bem como anomalias eletromagnéticas fracas foram encontrados nos dados e será truthed chão durante um mapeamento de follow-up e um programa de prospecção. Numerosos traços inferidos também resultou da interpretação geofísica. Estes traços podem representar estruturas de falhas e de cisalhamento e para fazer alvos de exploração bom como eles podem hospedar aurífera material veia similar ao conhecido apresentações na propriedade.
Sobre Colossus:
Colossus é uma empresa mineira de desenvolvimento estágio focado em trazer o seu projeto de Serra Pelada em produção. Serra Pelada, localizada na região de Carajás prolífico mineral no Estado do Pará, Brasil, é anfitrião de uma das mais altas grau ouro e platina metais depósitos grupo no mundo. Entre 1980 e 1986 foi anfitrião Serra Pelada para a maior corrida de metais preciosos na história latino-americana. Cobertura desta corrida mineira famosa por 60 minutos pode ser visto seguindo o link abaixo. Colossus Minerals partes, bônus e notas comerciais na Bolsa de Toronto (TSX) sob o CSI símbolos, CSI.WT.A e CSI.NT respectivamente, e nos Estados Unidos usando CUSIP 19681L109. A Empresa está sediada em Toronto, Canadá.
http://sixtyminutes.ninemsn.com.au/article.aspx?id=299887
Cautionary Statement Concerning Forward-LOOKING INFORMAÇÃO
As declarações prospectivas neste comunicado à imprensa inclui declarações sobre o momento ea natureza da exploração futura e programas de desenvolvimento que são dependentes de projeções que podem mudar à medida que a perfuração continua, ou se as condições do solo inesperados são encontrados. A Companhia atualmente não tem nenhum propriedades minerais que estão em produção ou que contêm uma reserva, conforme definido pela National Instrument 43-101. Além disso, áreas de potencial de exploração são identificados o que exigirá a perfuração adicional para determinar se eles contêm ou não de mineralização semelhante a áreas que têm sido explorados com mais detalhes. Perfuração adicional significativa é necessária a Serra Pelada para compreender tamanho do sistema.
À exceção de declarações de fatos históricos relativos à Colossus, certas declarações neste comunicado de imprensa relativo, mas não limitado à exploração da empresa e planos de desenvolvimento, atividades e intenções, constituem "informações prospectivas" dentro do significado da Lei de Valores Mobiliários (Ontario) ou "declarações antecipativas" dentro do significado da Lei de Reforma dos Estados Unidos Privada Litígio de 1995. Estas declarações prospectivas representam o melhor julgamento da administração baseada em fatos atuais e suposições que a administração considera razoável. As declarações prospectivas são frequentemente caracterizadas por palavras como 'target', 'planejar', 'esperar', 'projeto', 'pretender', acredita "," antecipar "e outras palavras similares, ou declarações de que certos eventos ou condições" parecem "," pode "ou" vontade "ocorrer. As declarações prospectivas são baseadas nas opiniões e estimativas da administração na data em que declarações são feitas, e estão sujeitas a uma variedade de riscos e incertezas e outros fatores que podem causar eventos ou resultados reais difiram materialmente daqueles projetados nas declarações prospectivas declarações prospectivas. Os fatores incluem, mas não estão limitados a riscos relacionados com a operação de joint venture, os resultados reais das atividades de exploração, os riscos inerentes envolvidos na exploração e desenvolvimento de propriedades minerais, alterações em parâmetros do projeto como planos de continuar a ser refinado, atrasos na obtenção de governo aprovações, as incertezas de atrasos nos projetos de custo ou custos imprevistos e despesas, as incertezas quanto à disponibilidade e os custos de financiamento necessários no futuro, as incertezas inerentes à realização de negócios no Brasil e no resto da América Latina, a disponibilidade de equipamentos e suprimentos, adversos inesperados condições climáticas, a dependência de apenas alguns membros-chave da gestão, bem como os fatores discutidos na seção intitulada "Fatores de Risco" no Formulário da Empresa Informação Anual mais recente arquivado junto as autoridades canadianas provincial reguladoras de valores mobiliários e outros documentos oficiais que são postados no SEDAR em www.sedar.com. A menos que exigido por lei, Colossus não assume nenhuma obrigação de atualizar declarações prospectivas se as circunstâncias ou as estimativas da gerência ou opiniões devem mudar. O leitor é alertado para não depositar confiança indevida em declarações prospectivas.
Para ver Figura 1: Mapa Localização do Imóvel Cutia, visite o seguinte link: http://media3.marketwire.com/docs/CSI1601map.pdf.
Contatos:
Colossus Minerals Inc.
Ann Wilkinson
VP, Relações com Investidores
Associação Dos Proprietários de barranco de Serra Pelada. CNPJ:04.000.912/0001-14 Curionópolis-PA Fundada em 20/8/2000
"Não existe corrente forte com elos fracos"
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
sábado, 28 de janeiro de 2012
Acordem Garimpeiros !!!
Carta aberta aos irmãos garimpeiros de serra pelada.primeiramente gostaria de agradecer a todos blogueiros do Brasil e em especial aos que aderiram e repassaram as informações prestadas por mim adiante . Sinto – me na obrigação de cidadão fazer essas denuncias contra a falta de respeito com milhares de garimpeiros de Serra Pelada com idade já avançada que estão sendo usados como degrau e massa de manobra para enriquecer vários oportunistas como acontece nessa questão de serra pelada que se arrasta por 30 anos .Levando por esse principio da maior parte dos garimpeiros terem idade superior a 60 anos estou aqui invocando o tão nobre estatuto do idoso,para que os garimpeiros exijam respeito LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Que diz Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O presidente da AGASP Brasil ,Toni Duarte,se diz defensor do garimpeiro e não é verdade ,pelo contrario,ele criou essa Agasp Brasil só para enriquecer e satisfazer os desejos do Lobão em sua reeleição ,ele estava desempregado e perambulado em DF, hoje vive em alto padrão de vida as custas dos pobres garimpeiros pregando mentira de um lado para o outro, tanto é verdade que ele nunca fez uma prestação de conta aos seus associados só ele tem acesso ao cofre e o cartão da contas bancarias da Agasp,ele está no segundo mandato sem ter convocado outra eleição dentro da Agasp no prazo pré determinado ,ele nunca publicou no seu blog o numero exato de associados,quanto é que já entrou e, saiu do caixa da Agasp ,isto é democrático senhores? se Toni tirar as mãos do Gesse ele cai,ele faz questão de ser seu avalista , por outro lado o presidente da coomigasp abocanhou em 2011 R$20.000.000 (vinte milhões ) onde foi parar essa montureira de dinheiro?,enquanto muitos garimpeiros morreram sem ver á cor de seus direito e muitos ainda vivem há beira da miséria ! ,acordem garimpeiros !!! o que a Agasp fez até hoje de concreto junto com o presidente da nossa cooperativa foi tirar 24% dos 49% das mãos dos garimpeiros depois de tudo acertado na assembléia de 2007 , o que representa a metade do nosso direito na parceria com qual justificativa ? vocês acreditam que foi á troco de nada ? é só perceber o padrão de vida do nosso presidente e o do presidente da agasp sendo que na proposta de 2007 a empresa colossus se comprometeu a fazer todos os investimentos por si só e a coomigasp entraria só com o direito mineral e a mina depois de acertado o rumo da proposta muda ,subiu de 51% para 75% a participação da Colossus e a Agasp Brasil e o próprio sindicato assiste tudo de braços cruzado , não questionou este absurdo?. Alias depois que o sindicato se aliou com á agasp os tão sofridos garimpeiros mais uma vez, terão que colocar dinheiro no bolso do benigno,á troco de nada x nada , Outra armadilha . A coomigasp nossa ”representante legal ” jamais poderia ter aceitado esta investida da colosus , foi uma verdadeira má fé e afronta á inteligência dos garimpeiros,é como se pudesse chamar á todos os garimpeiros de serra pelada de idiota e analfabetos,quando na verdade não é isto que acontece,os garimpeiros acreditarão sim, que o ser “humano”que se diz mais inteligente a ponto de ser um representante de uma categoria tem a capacidade de reconhecer o sofrimento do próximo , por isso os garimpeiros muita das vezes assinam papel em branco ,fazendo com isto prova contra si próprio .devemos sempre acreditar que um dia tudo se modificará . O mal e a mentira não podem prevalecer para sempre , por muito bem pregada que ela seja. Muito obrigado.
“Pois do céu é revelada a ira de Deus contra toda a impiedade e injustiça dos homens que detêm a verdade em injustiça.” - Romanos 1:18
Carlos Cesar Cerqueira
Matricula da coomigasp nº:00248
Técnico em hotelaria e turismo
tècnico em mecânica \ inspetor de equipamento
estudante de Direito
defensor ferrenho da causa garimpeira por conhecer e sofrer das injustiças na própria pele ao longo de 30 anos.
O presidente da AGASP Brasil ,Toni Duarte,se diz defensor do garimpeiro e não é verdade ,pelo contrario,ele criou essa Agasp Brasil só para enriquecer e satisfazer os desejos do Lobão em sua reeleição ,ele estava desempregado e perambulado em DF, hoje vive em alto padrão de vida as custas dos pobres garimpeiros pregando mentira de um lado para o outro, tanto é verdade que ele nunca fez uma prestação de conta aos seus associados só ele tem acesso ao cofre e o cartão da contas bancarias da Agasp,ele está no segundo mandato sem ter convocado outra eleição dentro da Agasp no prazo pré determinado ,ele nunca publicou no seu blog o numero exato de associados,quanto é que já entrou e, saiu do caixa da Agasp ,isto é democrático senhores? se Toni tirar as mãos do Gesse ele cai,ele faz questão de ser seu avalista , por outro lado o presidente da coomigasp abocanhou em 2011 R$20.000.000 (vinte milhões ) onde foi parar essa montureira de dinheiro?,enquanto muitos garimpeiros morreram sem ver á cor de seus direito e muitos ainda vivem há beira da miséria ! ,acordem garimpeiros !!! o que a Agasp fez até hoje de concreto junto com o presidente da nossa cooperativa foi tirar 24% dos 49% das mãos dos garimpeiros depois de tudo acertado na assembléia de 2007 , o que representa a metade do nosso direito na parceria com qual justificativa ? vocês acreditam que foi á troco de nada ? é só perceber o padrão de vida do nosso presidente e o do presidente da agasp sendo que na proposta de 2007 a empresa colossus se comprometeu a fazer todos os investimentos por si só e a coomigasp entraria só com o direito mineral e a mina depois de acertado o rumo da proposta muda ,subiu de 51% para 75% a participação da Colossus e a Agasp Brasil e o próprio sindicato assiste tudo de braços cruzado , não questionou este absurdo?. Alias depois que o sindicato se aliou com á agasp os tão sofridos garimpeiros mais uma vez, terão que colocar dinheiro no bolso do benigno,á troco de nada x nada , Outra armadilha . A coomigasp nossa ”representante legal ” jamais poderia ter aceitado esta investida da colosus , foi uma verdadeira má fé e afronta á inteligência dos garimpeiros,é como se pudesse chamar á todos os garimpeiros de serra pelada de idiota e analfabetos,quando na verdade não é isto que acontece,os garimpeiros acreditarão sim, que o ser “humano”que se diz mais inteligente a ponto de ser um representante de uma categoria tem a capacidade de reconhecer o sofrimento do próximo , por isso os garimpeiros muita das vezes assinam papel em branco ,fazendo com isto prova contra si próprio .devemos sempre acreditar que um dia tudo se modificará . O mal e a mentira não podem prevalecer para sempre , por muito bem pregada que ela seja. Muito obrigado.
“Pois do céu é revelada a ira de Deus contra toda a impiedade e injustiça dos homens que detêm a verdade em injustiça.” - Romanos 1:18
Carlos Cesar Cerqueira
Matricula da coomigasp nº:00248
Técnico em hotelaria e turismo
tècnico em mecânica \ inspetor de equipamento
estudante de Direito
defensor ferrenho da causa garimpeira por conhecer e sofrer das injustiças na própria pele ao longo de 30 anos.
COOMIGASP FAZ HOJE PRÉ-ASSEMBLÉIA EM TERESINA NO PIAUÍ
Publicado em 08/01/2021
Por Agasp Brasil
Hoje (domingo), o comando da Coomigasp encontra-se em Teresina, capital piauiense para realizar mais uma pré-assembléia que irá retirar do estatuto da cooperativa os 7% que ela tem direito sobre a produção do ouro de Serra pelada. Na mesma pré-assembléia será colocada sob a sua apreciação a criação de holding, empresa 100% dos garimpeiros sócios da Coomigasp para administrar e distribuir as ações que a cooperativa tem direito dentro da SPCDM.
Ontem, a pré-assembléia de São Luis aprovou todos os itens colocados em discussão. Os garimpeiros da região presentes, também aclamaram por unanimidade, a manutenção do delegado regional Gentil Jose para mais 4 anos de mandato. O consultor e administrador de empresa Lauro Andrade Assunção contratado pela Coomigasp para desenvolver um estudo de viabilidade da holding voltou a explicar aos garimpeiros presentes sobre a importância dessa empresa tanto para a cooperativa como para os associados.
A Serra Pelada Aurífera Sociedade Anônima, nome provisório dado a holding, passará a deter as ações que a Coomigasp possui na SPCDM. Já o capital da holding, também constituído de ações, uma parte ligeiramente maior ficará em nome da cooperativa, para que ela continue exercendo o seu papel de fiscalização e controle no empreendimento, e a outra parte será distribuída aos garimpeiros associados. Até a próxima quarta-feira, dia 11, cerca de 40 mil cartilhas serão distribuídas entre os garimpeiros. A cartilha explicativa levará mais informações detalhada e de fácil entendimento aos garimpeiros para que tirem as suas próprias conclusões antes de declarar o voto a favor da criação da empresa, cujo tema encontra-se na pauta da assembléia geral marcada para o dia 29 de janeiro em Curionópolis.
COOMIGASP, AGASP E SINGASP FECHAM EM TORNO DE LUCIA EM SANTA INÊS
O presidente da Coomigasp, Gesse Simão junto com os presidente da Agasp Brasil, Toni Duarte e o presidente do Singasp, Raimundo Benigno, se se reuniram ontem em São Luis para definir posições em torno da eleição do próximo delegado regional de Santa Inês , cuja eleição ocorrerá no próximo dia 14 naquela cidade. O acordo entre a Agasp, Coomigasp e Singasp foi firmado em torno do nome da líder garimpeira Lucia Moura.
A decisão do comando sobre o apoio a Lucia se deu em face de Ze Maria, delegado interventor, não aceita-la na sua chapa, apesar dos apelos de todos os presidentes das entidades, incluindo o próprio Gesse, alem dos seus colegas delegados e representantes da região. O que era para ser chapa única, sem a necessidade da disputa, agora a eleição de Santa Inês será pelo voto na urna. Os representantes dos garimpeiros nos municípios da região ficaram decepcionados com o delegado interventor Ze Maria que perde cada vez mais o prestígio e o apoio dos garimpeiros na região.
Para o presidente da Agasp Brasil, Toni Duarte, que participará no próximo sábado da pré-assembléia de Sant Inês, Lucia Moura representa a união das entidades. Foi o único nome indicado pelo Singasp e acolhida pelos presidentes de entidades pela sua histórica militância na causa garimpeira de Serra Pelada. Em março a Agasp Brasil estará direcionando 250 vagas para capacitação profissional na área da geologia e da mineração para os filhos e filhas de garimpeiros da região. Os cursos de capacitação profissional será fruto de um convenio a ser celebrado pela Agasp, Governo Federal e Governo Estadual. Lucia Moura será a principal coordenadora do curso e será auxiliada pelos representantes da região os quais serão remunerados pelas suas tarefas. Para falar com Lucia Moura : 98 81334128 (É TIM)
Por Agasp Brasil
Hoje (domingo), o comando da Coomigasp encontra-se em Teresina, capital piauiense para realizar mais uma pré-assembléia que irá retirar do estatuto da cooperativa os 7% que ela tem direito sobre a produção do ouro de Serra pelada. Na mesma pré-assembléia será colocada sob a sua apreciação a criação de holding, empresa 100% dos garimpeiros sócios da Coomigasp para administrar e distribuir as ações que a cooperativa tem direito dentro da SPCDM.
Ontem, a pré-assembléia de São Luis aprovou todos os itens colocados em discussão. Os garimpeiros da região presentes, também aclamaram por unanimidade, a manutenção do delegado regional Gentil Jose para mais 4 anos de mandato. O consultor e administrador de empresa Lauro Andrade Assunção contratado pela Coomigasp para desenvolver um estudo de viabilidade da holding voltou a explicar aos garimpeiros presentes sobre a importância dessa empresa tanto para a cooperativa como para os associados.
A Serra Pelada Aurífera Sociedade Anônima, nome provisório dado a holding, passará a deter as ações que a Coomigasp possui na SPCDM. Já o capital da holding, também constituído de ações, uma parte ligeiramente maior ficará em nome da cooperativa, para que ela continue exercendo o seu papel de fiscalização e controle no empreendimento, e a outra parte será distribuída aos garimpeiros associados. Até a próxima quarta-feira, dia 11, cerca de 40 mil cartilhas serão distribuídas entre os garimpeiros. A cartilha explicativa levará mais informações detalhada e de fácil entendimento aos garimpeiros para que tirem as suas próprias conclusões antes de declarar o voto a favor da criação da empresa, cujo tema encontra-se na pauta da assembléia geral marcada para o dia 29 de janeiro em Curionópolis.
COOMIGASP, AGASP E SINGASP FECHAM EM TORNO DE LUCIA EM SANTA INÊS
O presidente da Coomigasp, Gesse Simão junto com os presidente da Agasp Brasil, Toni Duarte e o presidente do Singasp, Raimundo Benigno, se se reuniram ontem em São Luis para definir posições em torno da eleição do próximo delegado regional de Santa Inês , cuja eleição ocorrerá no próximo dia 14 naquela cidade. O acordo entre a Agasp, Coomigasp e Singasp foi firmado em torno do nome da líder garimpeira Lucia Moura.
A decisão do comando sobre o apoio a Lucia se deu em face de Ze Maria, delegado interventor, não aceita-la na sua chapa, apesar dos apelos de todos os presidentes das entidades, incluindo o próprio Gesse, alem dos seus colegas delegados e representantes da região. O que era para ser chapa única, sem a necessidade da disputa, agora a eleição de Santa Inês será pelo voto na urna. Os representantes dos garimpeiros nos municípios da região ficaram decepcionados com o delegado interventor Ze Maria que perde cada vez mais o prestígio e o apoio dos garimpeiros na região.
Para o presidente da Agasp Brasil, Toni Duarte, que participará no próximo sábado da pré-assembléia de Sant Inês, Lucia Moura representa a união das entidades. Foi o único nome indicado pelo Singasp e acolhida pelos presidentes de entidades pela sua histórica militância na causa garimpeira de Serra Pelada. Em março a Agasp Brasil estará direcionando 250 vagas para capacitação profissional na área da geologia e da mineração para os filhos e filhas de garimpeiros da região. Os cursos de capacitação profissional será fruto de um convenio a ser celebrado pela Agasp, Governo Federal e Governo Estadual. Lucia Moura será a principal coordenadora do curso e será auxiliada pelos representantes da região os quais serão remunerados pelas suas tarefas. Para falar com Lucia Moura : 98 81334128 (É TIM)
sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
“ESTATUTO DO GARIMPEIRO”
por Ascom Coomigasp
Estamos publicando na integra o Estatuto do Garimpeiro e as alterações feitas no texto pelo deputado Cleber Verde que incluiu um Capitulo que institui a Pensão Vitalícia para os garimpeiros que comprovarem que trabalharam em Serra Pelada. Eis: o novo texto:
PROJETO DE LEI n.º de 2009. (Do Sr. Cleber Verde) “Acrescenta capítulos à Lei 11.685 de 02 de junho de 2008, que institui o Estatuto dos Garimpeiros, para regulamentar a pensão vitalícia e a aposentadoria.” O Congresso Nacional decreta: O Estatuto dos garimpeiros passará a vigorar acrescido dos seguintes Capítulos: CAPÍTULO I DA APOSENTADORIA DOS GARIMPEIROS Art. 1º Terá direito à aposentadoria o garimpeiro que exerce sua atividade com auxílio apenas de instrumentos manuais e estejam associados em cooperativas ou entidades de classe, sendo considerado para esse fim, como segurado especial, equiparando-se ao produtor rural e pescador artesanal, conforme disposto no art. 201 par 7º, inciso II da Constituição Federal, e observada a legislação previdenciária pertinente. Art. 2º. Observar-se-á os requisitos da Lei 8213/91 para o procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, equiparando as condições ali estabelecidas aos garimpeiros, enquadrando-os como segurados obrigatórios no Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º O tempo de atividade dos segurados de que trata esta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, observando-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/91. Parágrafo Único: Para fazer jus à aposentadoria, o requerente deverá ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos se do sexo feminino e 60 (sessenta) anos se do sexo masculino; Art. 4º Para comprovação da efetiva prestação de serviços, o interessado deverá apresentar declaração de atividade expedida por Associação, Cooperativa ou entidade representativa do garimpo, que conste o período efetivo de trabalho, para homologação do Instituto Nacional de Seguro Social, e serão aceitos como prova plena: I – os documentos emitidos pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral; II – os documentos com cooperativas de garimpeiros; III – caderneta de garimpeiro, em que conste anotação de contrato de trabalho ou contrato de parceria; IV – o contrato de trabalho ou contrato de parceria para garimpagem, em que conste o número da matrícula ou do contrato de trabalho de garimpeiro; V – a ficha de anotações da COBAL – Companhia Brasileira de Alimentação, em que conste o número da matrícula ou inscrição de garimpeiro, bem como anotações de respectivas contas; VI – os documentos da CEF – Caixa Econômica Federal ou da Receita Federal do Brasil, que conste o nome com documento de identificação do garimpeiro; VII – documentos do Departamento de Polícia Federal em que conste o nome e documento de identificação do garimpeiro. VIII – Cadastramento na Receita Federal. Parágrafo 1º: A Justificação Administrativa ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o garimpeiro(a), desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998. Parágrafo 2º: A comprovação da atividade garimpeira no período estabelecido pela tabela constante no artigo 142 da Lei 8.213/91, conforme estabelecido no artigo 12 desta Lei, dar-se-á de forma contínua ou intercalada do período exigido de comprovação da atividade, para fins de carência. CAPÍTULO II DA PENSÃO VITALÍCIA DOS GARIMPEIROS Artigo 5º. Farão jus à pensão mensal vitalícia o garimpeiro e seus dependentes; Art. 6º. Garimpeiro é aquele trabalhador que, individualmente ou em forma associativa, desenvolve a céu aberto nas aluviões ou rochas mineralizadas aflorantes, ou ainda em minas escavadas na rocha ou nos alvéolos dos rios ou margens de cursos naturais de águas e seus terraços, bem como nos depósito secundários de chapadas, vertentes e alto dos morros, pesquisa e extração de pedras preciosas, minério de ouro ou outros minérios valiosos; Art. 7º. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que: I – não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos; II – não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural, podendo o segurado optar pelo mais vantajoso, se for o caso. III – se encontra numa das seguintes situações: a) ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos se do sexo feminino e 60 (sessenta) anos se do sexo masculino; b) ter trabalhado como garimpeiro em Serra Pelada, no mínimo 60 meses, no período compreendido entre a abertura e o encerramento daquele garimpo, em período contínuo ou intermitente; Art. 8º. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia. Art. 9º. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Parágrafo 1º: A prova de que não percebe qualquer espécie de benefício ou rendimento, será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento. Parágrafo 2º: O benefício concedido será a partir da data de entrada do requerimento, não fazendo jus a períodos retroativos. Parágrafo 3º: No caso do inciso II do art. 3º desta lei, o beneficiário não terá que devolver os valores recebidos do benefício que porventura tenha renunciado, em favor do mais vantajoso. Art. 10º. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, o interessado deverá apresentar declaração de atividade expedida por Associação, Cooperativa ou entidade representativa do garimpo, que conste o período efetivo de trabalho, para homologação do Instituto Nacional de Seguro Social, e serão aceitos como prova plena: I – os documentos emitidos pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral; II – os documentos com cooperativas de garimpeiros; III – caderneta de garimpeiro, em que conste anotação de contrato de trabalho ou contrato de parceria; IV – o contrato de trabalho ou contrato de parceria para garimpagem, em que conste o número da matrícula ou do contrato de trabalho de garimpeiro; V – a ficha de anotações da COBAL – Companhia Brasileira de Alimentação, em que conste o número da matrícula ou inscrição de garimpeiro, bem como anotações de respectivas contas; VI – os documentos da CEF – Caixa Econômica Federal ou da Receita Federal do Brasil, que conste o nome com documento de identificação do garimpeiro; VII – documentos do Departamento de Polícia Federal em que conste o nome e documento de identificação do garimpeiro. VIII – Cadastramento na Receita Federal. Parágrafo único. A Justificação Administrativa ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o garimpeiro(a), desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998. Art. 11. O início da pensão mensal vitalícia do garimpeiro será fixada na DER e o valor mensal corresponderá a 03 (três) salários mínimos vigentes no País. Art. 12 Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão. Art. 13. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente. Art. 14. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Merece reparo social a situação dos Garimpeiros de Serra Pelada, que ao longo dos anos foram injustiçados pelo Estado, quando foi retomado o garimpo de Serra Pelada, de forma definitiva, em 1992. Serra Pelada, durante muitos anos fez partes das manchetes de jornais do Brasil e do mundo pela riqueza que produzia, pelos empregos criados à época, com mais de 80.000 (oitenta mil) homens trabalhando. Com a retomada do garimpo, milhares de brasileiros ficaram sem ter como assegurar seu sustento e de sua família, sem ter para onde ir com suas famílias, com futuro incerto, condição que se prorroga até a presente data. O declínio social imposto pelo governo a esses trabalhadores precisa ser reparado. Muitas pessoas morreram por causa do garimpo, houve conflitos, massacres, atos violentos. Em 1992 foi fechado o garimpo de Serra Pelada e de Curionopólis, no Pará, onde trabalhavam mais de 120 mil garimpeiros. O Governo Collor fechou o garimpo de Serra Pelada e não deu nenhuma perspectiva àqueles homens e mulheres que ali estavam trabalhando, buscando o seu sustento e o de sua família. Não foi criado nenhum benefício que pudesse permitir a manutenção do seu dia a dia, ao contrário, foi tirada a oportunidade de trabalhar, de continuar fazendo a lavra do ouro naquela área, deixando-os acéfalos, na verdade, da garantia do seu trabalho. Os garimpeiros relatam esse conjunto de situações por entenderem que a humilhação social que foi imposta ao povo garimpeiro, precisa de uma reparação. Não basta o Governo da União apenas devolver o que era do garimpeiro por direito. Como é o caso do alvará de pesquisa que só foi liberado, graças ao empenho e luta diária dos garimpeiros. Diante dessa justificativa, é necessário e imperioso a aprovação de um Projeto de Lei obrigando o Governo Federal a dar uma indenização social destinada aos garimpeiros. De acordo com um levantamento feito pela cooperativa junto aos seus associados, 70% dos garimpeiros moram em casebres e 55% desses lares não possuem água encanada. Dos 40 mil, apenas 25% conseguiram se aposentar como trabalhador rural, enquanto a maioria espera por esse mesmo direito. O levantamento da cooperativa vai mais além: 75% dos garimpeiros de Serra Pelada sobrevivem unicamente do dinheiro do Bolsa- Família. Como se vê, são muitas as necessidades da classe garimpeira. Porém, a questão da moradia é a maior delas.Esse gesto do Congresso Nacional e do Governo Federal seria uma forma de pagar a grande dívida junto à categoria, que ao longo dos anos sofreu um processo de esquecimento e exclusão social. A instituição da pensão vitalícia aos garimpeiros se faz necessária, pois a atividade está prevista na Constituição Federal e na Legislação Mineral, Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, devendo ser foco de políticas públicas visando ao seu desenvolvimento sustentável, e esse benefício o país deve aos seus precursores, que por imposição governamental eram obrigados a vender o ouro a Docegeo – Rio Doce Geologia e Mineração, uma subsidiária da Vale do Rio Doce, na época empresa estatal, e para a CEF – Caixa Econômica Federal que faziam a purificação e repassagem do ouro para o Banco Central do Brasil. De acordo com a Constituição Federal de 1988 o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativa. As cooperativas têm prioridade na obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis. A Lei n. º 7805/89 instituiu o regime de permissão de lavra e eliminou o regime de matrícula dos garimpeiros. Garimpeiro é todo trabalhador que presta serviços de extração mineral em cooperativas de garimpeiros ou que produza individualmente substâncias minerais. A atividade garimpeira contribuiu para a formação do território nacional na época colonial, contudo hoje, os garimpeiros vêm perdendo seu campo de trabalho. A presença de empresas de mineração nas regiões tradicionalmente ocupadas pelos garimpeiros mecanizou o trabalho, acentuando o desemprego nos garimpos. As áreas mais promissoras estão sendo concedidas, por títulos mineiros, às empresas de mineração, expulsando eventuais garimpeiros que estejam ocupando as terras que antes eram passíveis de serem exploradas. A perda de espaço do pequeno minerador se justifica ainda perante a dificuldade em encontrar áreas que ainda lhe ofereçam algum lucro. O esgotamento e a queda das jazidas aluvionares e superficiais, além das pressões ambientais exercidas pelo governo, dificultam o trabalho dos garimpeiros. Estima-se um total de 300.000 garimpeiros ativos em todo o país, segundo o Levantamento Nacional dos Garimpeiros de 1993. A maioria encontra-se nas frentes do garimpo de ouro na Amazônia. O restante trabalha nas áreas de ocupação antiga, produzindo bens minerais diversos. São originários predominantemente do meio rural e se dedicam à agricultura como alternativa a garimpagem. Destaca-se ainda a absorção de trabalhadores que não estão inseridos na economia formal. É preciso reconhecer o trabalho valoroso destes profissionais, que muito contribuíram e ainda contribuem para o crescimento do país, ainda que desenvolvendo apenas atividade de subsistência sua e de sua família. Quanto a concessão aos feirantes se expõe: Está evidente que o objetivo social do Estado Brasileiro é atacar o grave problema da exclusão social, permitindo por meio da atuação estatal, a inserção daqueles que se encontram marginalizados, proporcionando, por esse instrumento, o alcance de recursos sócio-financeiros para a existência humana de forma digna. Da mesma forma, o Governo deve devolver o recurso da Caixa Econômica Federal, oriundo da sobra de ouro, prata e platina, que foi depositado na instituição quando do fechamento do garimpo. Há recurso de mais de 250 milhões na Caixa Econômica, oriundo do garimpo de Serra Pelada, o que legitima os a garimpeiros a pleitear pela aposentadoria, pois a contribuição para os cofres públicos já foi realizada. A devolução desse recurso aos garimpeiros deverá ser dada na forma de benefício mensal pago pela Previdência Social, a fim de garantir fundamental benefício para esses homens que somam quase 50 mil famílias. Na condição de Parlamentares, temos a obrigação de encontrar solução para as lacunas deixadas pelo Governo e para as dificuldades que sofre o povo brasileiro, em especial o da Região, no tocante a leis que precisam ser corrigidas e modificadas para atender aos interesses daqueles que aqui representamos. O que se pretende com este instrumento jurídico, é o bem aplicado pelas instâncias administrativas, na efetivação da dignidade da pessoa humana, protegendo os desvalidos e as situações de maior fragilidade do indivíduo e seus dependentes, constitucionalmente assegurados. A Carta Magna, em seu Art. 201, § 7º, inciso II, assegura o direito aos garimpeiros a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a sua aprovação. Deputado CLEBER VERDE Líder PRB/MA
Estamos publicando na integra o Estatuto do Garimpeiro e as alterações feitas no texto pelo deputado Cleber Verde que incluiu um Capitulo que institui a Pensão Vitalícia para os garimpeiros que comprovarem que trabalharam em Serra Pelada. Eis: o novo texto:
PROJETO DE LEI n.º de 2009. (Do Sr. Cleber Verde) “Acrescenta capítulos à Lei 11.685 de 02 de junho de 2008, que institui o Estatuto dos Garimpeiros, para regulamentar a pensão vitalícia e a aposentadoria.” O Congresso Nacional decreta: O Estatuto dos garimpeiros passará a vigorar acrescido dos seguintes Capítulos: CAPÍTULO I DA APOSENTADORIA DOS GARIMPEIROS Art. 1º Terá direito à aposentadoria o garimpeiro que exerce sua atividade com auxílio apenas de instrumentos manuais e estejam associados em cooperativas ou entidades de classe, sendo considerado para esse fim, como segurado especial, equiparando-se ao produtor rural e pescador artesanal, conforme disposto no art. 201 par 7º, inciso II da Constituição Federal, e observada a legislação previdenciária pertinente. Art. 2º. Observar-se-á os requisitos da Lei 8213/91 para o procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, equiparando as condições ali estabelecidas aos garimpeiros, enquadrando-os como segurados obrigatórios no Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º O tempo de atividade dos segurados de que trata esta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, observando-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/91. Parágrafo Único: Para fazer jus à aposentadoria, o requerente deverá ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos se do sexo feminino e 60 (sessenta) anos se do sexo masculino; Art. 4º Para comprovação da efetiva prestação de serviços, o interessado deverá apresentar declaração de atividade expedida por Associação, Cooperativa ou entidade representativa do garimpo, que conste o período efetivo de trabalho, para homologação do Instituto Nacional de Seguro Social, e serão aceitos como prova plena: I – os documentos emitidos pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral; II – os documentos com cooperativas de garimpeiros; III – caderneta de garimpeiro, em que conste anotação de contrato de trabalho ou contrato de parceria; IV – o contrato de trabalho ou contrato de parceria para garimpagem, em que conste o número da matrícula ou do contrato de trabalho de garimpeiro; V – a ficha de anotações da COBAL – Companhia Brasileira de Alimentação, em que conste o número da matrícula ou inscrição de garimpeiro, bem como anotações de respectivas contas; VI – os documentos da CEF – Caixa Econômica Federal ou da Receita Federal do Brasil, que conste o nome com documento de identificação do garimpeiro; VII – documentos do Departamento de Polícia Federal em que conste o nome e documento de identificação do garimpeiro. VIII – Cadastramento na Receita Federal. Parágrafo 1º: A Justificação Administrativa ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o garimpeiro(a), desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998. Parágrafo 2º: A comprovação da atividade garimpeira no período estabelecido pela tabela constante no artigo 142 da Lei 8.213/91, conforme estabelecido no artigo 12 desta Lei, dar-se-á de forma contínua ou intercalada do período exigido de comprovação da atividade, para fins de carência. CAPÍTULO II DA PENSÃO VITALÍCIA DOS GARIMPEIROS Artigo 5º. Farão jus à pensão mensal vitalícia o garimpeiro e seus dependentes; Art. 6º. Garimpeiro é aquele trabalhador que, individualmente ou em forma associativa, desenvolve a céu aberto nas aluviões ou rochas mineralizadas aflorantes, ou ainda em minas escavadas na rocha ou nos alvéolos dos rios ou margens de cursos naturais de águas e seus terraços, bem como nos depósito secundários de chapadas, vertentes e alto dos morros, pesquisa e extração de pedras preciosas, minério de ouro ou outros minérios valiosos; Art. 7º. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que: I – não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos; II – não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural, podendo o segurado optar pelo mais vantajoso, se for o caso. III – se encontra numa das seguintes situações: a) ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos se do sexo feminino e 60 (sessenta) anos se do sexo masculino; b) ter trabalhado como garimpeiro em Serra Pelada, no mínimo 60 meses, no período compreendido entre a abertura e o encerramento daquele garimpo, em período contínuo ou intermitente; Art. 8º. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia. Art. 9º. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Parágrafo 1º: A prova de que não percebe qualquer espécie de benefício ou rendimento, será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento. Parágrafo 2º: O benefício concedido será a partir da data de entrada do requerimento, não fazendo jus a períodos retroativos. Parágrafo 3º: No caso do inciso II do art. 3º desta lei, o beneficiário não terá que devolver os valores recebidos do benefício que porventura tenha renunciado, em favor do mais vantajoso. Art. 10º. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, o interessado deverá apresentar declaração de atividade expedida por Associação, Cooperativa ou entidade representativa do garimpo, que conste o período efetivo de trabalho, para homologação do Instituto Nacional de Seguro Social, e serão aceitos como prova plena: I – os documentos emitidos pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral; II – os documentos com cooperativas de garimpeiros; III – caderneta de garimpeiro, em que conste anotação de contrato de trabalho ou contrato de parceria; IV – o contrato de trabalho ou contrato de parceria para garimpagem, em que conste o número da matrícula ou do contrato de trabalho de garimpeiro; V – a ficha de anotações da COBAL – Companhia Brasileira de Alimentação, em que conste o número da matrícula ou inscrição de garimpeiro, bem como anotações de respectivas contas; VI – os documentos da CEF – Caixa Econômica Federal ou da Receita Federal do Brasil, que conste o nome com documento de identificação do garimpeiro; VII – documentos do Departamento de Polícia Federal em que conste o nome e documento de identificação do garimpeiro. VIII – Cadastramento na Receita Federal. Parágrafo único. A Justificação Administrativa ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o garimpeiro(a), desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998. Art. 11. O início da pensão mensal vitalícia do garimpeiro será fixada na DER e o valor mensal corresponderá a 03 (três) salários mínimos vigentes no País. Art. 12 Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão. Art. 13. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente. Art. 14. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Merece reparo social a situação dos Garimpeiros de Serra Pelada, que ao longo dos anos foram injustiçados pelo Estado, quando foi retomado o garimpo de Serra Pelada, de forma definitiva, em 1992. Serra Pelada, durante muitos anos fez partes das manchetes de jornais do Brasil e do mundo pela riqueza que produzia, pelos empregos criados à época, com mais de 80.000 (oitenta mil) homens trabalhando. Com a retomada do garimpo, milhares de brasileiros ficaram sem ter como assegurar seu sustento e de sua família, sem ter para onde ir com suas famílias, com futuro incerto, condição que se prorroga até a presente data. O declínio social imposto pelo governo a esses trabalhadores precisa ser reparado. Muitas pessoas morreram por causa do garimpo, houve conflitos, massacres, atos violentos. Em 1992 foi fechado o garimpo de Serra Pelada e de Curionopólis, no Pará, onde trabalhavam mais de 120 mil garimpeiros. O Governo Collor fechou o garimpo de Serra Pelada e não deu nenhuma perspectiva àqueles homens e mulheres que ali estavam trabalhando, buscando o seu sustento e o de sua família. Não foi criado nenhum benefício que pudesse permitir a manutenção do seu dia a dia, ao contrário, foi tirada a oportunidade de trabalhar, de continuar fazendo a lavra do ouro naquela área, deixando-os acéfalos, na verdade, da garantia do seu trabalho. Os garimpeiros relatam esse conjunto de situações por entenderem que a humilhação social que foi imposta ao povo garimpeiro, precisa de uma reparação. Não basta o Governo da União apenas devolver o que era do garimpeiro por direito. Como é o caso do alvará de pesquisa que só foi liberado, graças ao empenho e luta diária dos garimpeiros. Diante dessa justificativa, é necessário e imperioso a aprovação de um Projeto de Lei obrigando o Governo Federal a dar uma indenização social destinada aos garimpeiros. De acordo com um levantamento feito pela cooperativa junto aos seus associados, 70% dos garimpeiros moram em casebres e 55% desses lares não possuem água encanada. Dos 40 mil, apenas 25% conseguiram se aposentar como trabalhador rural, enquanto a maioria espera por esse mesmo direito. O levantamento da cooperativa vai mais além: 75% dos garimpeiros de Serra Pelada sobrevivem unicamente do dinheiro do Bolsa- Família. Como se vê, são muitas as necessidades da classe garimpeira. Porém, a questão da moradia é a maior delas.Esse gesto do Congresso Nacional e do Governo Federal seria uma forma de pagar a grande dívida junto à categoria, que ao longo dos anos sofreu um processo de esquecimento e exclusão social. A instituição da pensão vitalícia aos garimpeiros se faz necessária, pois a atividade está prevista na Constituição Federal e na Legislação Mineral, Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, devendo ser foco de políticas públicas visando ao seu desenvolvimento sustentável, e esse benefício o país deve aos seus precursores, que por imposição governamental eram obrigados a vender o ouro a Docegeo – Rio Doce Geologia e Mineração, uma subsidiária da Vale do Rio Doce, na época empresa estatal, e para a CEF – Caixa Econômica Federal que faziam a purificação e repassagem do ouro para o Banco Central do Brasil. De acordo com a Constituição Federal de 1988 o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativa. As cooperativas têm prioridade na obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis. A Lei n. º 7805/89 instituiu o regime de permissão de lavra e eliminou o regime de matrícula dos garimpeiros. Garimpeiro é todo trabalhador que presta serviços de extração mineral em cooperativas de garimpeiros ou que produza individualmente substâncias minerais. A atividade garimpeira contribuiu para a formação do território nacional na época colonial, contudo hoje, os garimpeiros vêm perdendo seu campo de trabalho. A presença de empresas de mineração nas regiões tradicionalmente ocupadas pelos garimpeiros mecanizou o trabalho, acentuando o desemprego nos garimpos. As áreas mais promissoras estão sendo concedidas, por títulos mineiros, às empresas de mineração, expulsando eventuais garimpeiros que estejam ocupando as terras que antes eram passíveis de serem exploradas. A perda de espaço do pequeno minerador se justifica ainda perante a dificuldade em encontrar áreas que ainda lhe ofereçam algum lucro. O esgotamento e a queda das jazidas aluvionares e superficiais, além das pressões ambientais exercidas pelo governo, dificultam o trabalho dos garimpeiros. Estima-se um total de 300.000 garimpeiros ativos em todo o país, segundo o Levantamento Nacional dos Garimpeiros de 1993. A maioria encontra-se nas frentes do garimpo de ouro na Amazônia. O restante trabalha nas áreas de ocupação antiga, produzindo bens minerais diversos. São originários predominantemente do meio rural e se dedicam à agricultura como alternativa a garimpagem. Destaca-se ainda a absorção de trabalhadores que não estão inseridos na economia formal. É preciso reconhecer o trabalho valoroso destes profissionais, que muito contribuíram e ainda contribuem para o crescimento do país, ainda que desenvolvendo apenas atividade de subsistência sua e de sua família. Quanto a concessão aos feirantes se expõe: Está evidente que o objetivo social do Estado Brasileiro é atacar o grave problema da exclusão social, permitindo por meio da atuação estatal, a inserção daqueles que se encontram marginalizados, proporcionando, por esse instrumento, o alcance de recursos sócio-financeiros para a existência humana de forma digna. Da mesma forma, o Governo deve devolver o recurso da Caixa Econômica Federal, oriundo da sobra de ouro, prata e platina, que foi depositado na instituição quando do fechamento do garimpo. Há recurso de mais de 250 milhões na Caixa Econômica, oriundo do garimpo de Serra Pelada, o que legitima os a garimpeiros a pleitear pela aposentadoria, pois a contribuição para os cofres públicos já foi realizada. A devolução desse recurso aos garimpeiros deverá ser dada na forma de benefício mensal pago pela Previdência Social, a fim de garantir fundamental benefício para esses homens que somam quase 50 mil famílias. Na condição de Parlamentares, temos a obrigação de encontrar solução para as lacunas deixadas pelo Governo e para as dificuldades que sofre o povo brasileiro, em especial o da Região, no tocante a leis que precisam ser corrigidas e modificadas para atender aos interesses daqueles que aqui representamos. O que se pretende com este instrumento jurídico, é o bem aplicado pelas instâncias administrativas, na efetivação da dignidade da pessoa humana, protegendo os desvalidos e as situações de maior fragilidade do indivíduo e seus dependentes, constitucionalmente assegurados. A Carta Magna, em seu Art. 201, § 7º, inciso II, assegura o direito aos garimpeiros a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a sua aprovação. Deputado CLEBER VERDE Líder PRB/MA
Legislação Federal – Estatuto do Garimpeiro – Lei 11.685, de 02.06.08
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I – garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
II – garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; e
III – minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM.
Art. 3o O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE TRABALHO
Art. 4o Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:
I – autônomo;
II – em regime de economia familiar;
III – individual, com formação de relação de emprego;
IV – mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; e
V – em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção I
Dos Direitos
Art. 5o As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I – em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II – em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e
III – em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.
Art. 6o As jazidas cujo título minerário esteja em processo de baixa no DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração garimpeira poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 7o As jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos em conformidade com o art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, relativos a substâncias minerais garimpáveis que possam ser objeto de atividade garimpeira, poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 8o A critério do DNPM, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização do titular, quando houver exeqüibilidade da lavra por ambos os regimes.
Art. 9o Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.
Art. 10. A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável.
Art. 11. Fica assegurado o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Seção II
Dos Deveres do Garimpeiro
Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:
I – recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II – atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e
III – cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.
Art. 13. É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de garimpagem.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROS
Art. 14. É livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica.
Art. 15. As cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos minerários deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro.
§ 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.
Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM.
Art. 17. Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos.
§ 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
Art. 18. É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21 de julho.
Art. 19. Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão Dias Paes Leme.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Lupi
Edison Lobão
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I – garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
II – garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; e
III – minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM.
Art. 3o O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE TRABALHO
Art. 4o Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:
I – autônomo;
II – em regime de economia familiar;
III – individual, com formação de relação de emprego;
IV – mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; e
V – em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção I
Dos Direitos
Art. 5o As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I – em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II – em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e
III – em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.
Art. 6o As jazidas cujo título minerário esteja em processo de baixa no DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração garimpeira poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 7o As jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos em conformidade com o art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, relativos a substâncias minerais garimpáveis que possam ser objeto de atividade garimpeira, poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 8o A critério do DNPM, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização do titular, quando houver exeqüibilidade da lavra por ambos os regimes.
Art. 9o Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.
Art. 10. A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável.
Art. 11. Fica assegurado o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Seção II
Dos Deveres do Garimpeiro
Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:
I – recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II – atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e
III – cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.
Art. 13. É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de garimpagem.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROS
Art. 14. É livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica.
Art. 15. As cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos minerários deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro.
§ 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.
Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM.
Art. 17. Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos.
§ 1o A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
Art. 18. É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21 de julho.
Art. 19. Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão Dias Paes Leme.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Carlos Lupi
Edison Lobão
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971. Das Cooperativas
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9° As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.
SEÇÃO I
Da Autorização de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
§ 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.
§ 9° A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.
§ 10. A criação de seções de crédito nas cooperativas agrícolas mistas será submetida à prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.
SEÇÃO II
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
CAPÍTULO V
Dos Livros
Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO VIII
Dos Associados
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos.
§ 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.
Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente ou representado não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ 1º Nas Assembléias Gerais das cooperativas singulares cujos associados se distribuam por área distante a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede, ou no caso de doença comprovada, será permitida a representação por meio de mandatário que tenha a qualidade de associado no gôzo de seus direitos sociais e não exerça cargo eletivo na sociedade, vedado a cada mandatário dispor de mais de 3 (três) votos, compreendido o seu.
§ 2º Nas cooperativas singulares, cujo número de associados fôr superior a 1.000 (mil), poderá o mandatário que preencher as condições do parágrafo anterior representar até o máximo de 4 (quatro) associados, de conformidade com o critério que, em função da densidade do quadro associativo, fôr estabelecido no estatuto.
§ 3º Quando o número de associados nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que se revistam com as condições exigidas para o mandatário a que se refere o § 1°. O estatuto determinará o número de delegados, a época e a forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.
§ 4º O delegado disporá de tantos votos quantos forem os associados componentes do grupo seccional que o elegeu.
§ 5º Aos associados localizados em áreas afastadas, os quais, por insuficiência de número, não puderam ser organizados em grupo seccional próprio, é facultado comparecer pessoalmente às Assembléias para exercer o seu direito de voto.
§ 6º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 7º As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sôbre tôdas as matérias que, nos têrmos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados.
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 3° O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 6° As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.
SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
§ 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
CAPÍTULO X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.
§ 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.
§ 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado.
§ 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatórios da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas.
Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida.
§ 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim.
§ 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.
§ 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la.
§ 4° Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social.
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas.
CAPÍTULO XI
Da Dissolução e Liquidação
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.
Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.
§ 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".
Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação;
II - comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;
V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;
VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo;
VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas;
IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;
X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.
§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade.
§ 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante devera:
I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade;
II - proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.
CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
SEÇÃO II
Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.
SEÇÃO III
Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral e, nessa condição, expedir "Conhecimentos de Depósitos" e Warrants para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.
Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado.(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social"
Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
SEÇÃO IV
Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
SEÇÃO V
Do Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e Controle
Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo 56, § 2º.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.
CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados:
I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;
III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;
IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:
I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal;
V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;
VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII - votar o seu próprio regimento;
IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;
XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Pública.
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - proferir o voto de qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - dar execução às resoluções do Conselho;
II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
IV - transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;
V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões;
VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;
VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;
VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.
Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será, suprido por:
I - dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades cooperativas;
II - juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
III - doações, legados e outras rendas eventuais;
IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.
CAPÍTULO XV
Dos Órgãos Governamentais
Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal.
Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional.
§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.
§ 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em seus estatutos sociais.
§ 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional.
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas.
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes.
§ 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.
CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos Creditícios
Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento.
§ 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas.
§ 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária.
§ 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1971.
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9° As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.
SEÇÃO I
Da Autorização de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
§ 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.
§ 9° A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.
§ 10. A criação de seções de crédito nas cooperativas agrícolas mistas será submetida à prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.
SEÇÃO II
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
CAPÍTULO V
Dos Livros
Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO VIII
Dos Associados
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos.
§ 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.
Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.
Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente ou representado não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
§ 1º Nas Assembléias Gerais das cooperativas singulares cujos associados se distribuam por área distante a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede, ou no caso de doença comprovada, será permitida a representação por meio de mandatário que tenha a qualidade de associado no gôzo de seus direitos sociais e não exerça cargo eletivo na sociedade, vedado a cada mandatário dispor de mais de 3 (três) votos, compreendido o seu.
§ 2º Nas cooperativas singulares, cujo número de associados fôr superior a 1.000 (mil), poderá o mandatário que preencher as condições do parágrafo anterior representar até o máximo de 4 (quatro) associados, de conformidade com o critério que, em função da densidade do quadro associativo, fôr estabelecido no estatuto.
§ 3º Quando o número de associados nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que se revistam com as condições exigidas para o mandatário a que se refere o § 1°. O estatuto determinará o número de delegados, a época e a forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.
§ 4º O delegado disporá de tantos votos quantos forem os associados componentes do grupo seccional que o elegeu.
§ 5º Aos associados localizados em áreas afastadas, os quais, por insuficiência de número, não puderam ser organizados em grupo seccional próprio, é facultado comparecer pessoalmente às Assembléias para exercer o seu direito de voto.
§ 6º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 7º As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sôbre tôdas as matérias que, nos têrmos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados.
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 3° O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 6° As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.
SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
§ 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
CAPÍTULO X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.
§ 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.
§ 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado.
§ 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatórios da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas.
Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida.
§ 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim.
§ 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.
§ 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la.
§ 4° Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social.
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas.
CAPÍTULO XI
Da Dissolução e Liquidação
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.
Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.
§ 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".
Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação;
II - comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;
V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;
VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo;
VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas;
IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;
X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.
§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade.
§ 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante devera:
I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade;
II - proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.
CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
SEÇÃO II
Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.
SEÇÃO III
Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral e, nessa condição, expedir "Conhecimentos de Depósitos" e Warrants para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.
Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado.(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social"
Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
SEÇÃO IV
Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
SEÇÃO V
Do Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e Controle
Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo 56, § 2º.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.
CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados:
I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;
III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;
IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:
I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal;
V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;
VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII - votar o seu próprio regimento;
IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;
XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Pública.
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - proferir o voto de qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - dar execução às resoluções do Conselho;
II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
IV - transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;
V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões;
VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;
VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;
VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.
Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será, suprido por:
I - dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades cooperativas;
II - juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
III - doações, legados e outras rendas eventuais;
IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.
CAPÍTULO XV
Dos Órgãos Governamentais
Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal.
Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional.
§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.
§ 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em seus estatutos sociais.
§ 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional.
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas.
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes.
§ 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.
CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos Creditícios
Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento.
§ 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas.
§ 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária.
§ 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1971.
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