por Ascom Coomigasp
Estamos publicando na integra o Estatuto do Garimpeiro e as alterações feitas no texto pelo deputado Cleber Verde que incluiu um Capitulo que institui a Pensão Vitalícia para os garimpeiros que comprovarem que trabalharam em Serra Pelada. Eis: o novo texto:
PROJETO DE LEI n.º de 2009. (Do Sr. Cleber Verde) “Acrescenta capítulos à Lei 11.685 de 02 de junho de 2008, que institui o Estatuto dos Garimpeiros, para regulamentar a pensão vitalícia e a aposentadoria.” O Congresso Nacional decreta: O Estatuto dos garimpeiros passará a vigorar acrescido dos seguintes Capítulos: CAPÍTULO I DA APOSENTADORIA DOS GARIMPEIROS Art. 1º Terá direito à aposentadoria o garimpeiro que exerce sua atividade com auxílio apenas de instrumentos manuais e estejam associados em cooperativas ou entidades de classe, sendo considerado para esse fim, como segurado especial, equiparando-se ao produtor rural e pescador artesanal, conforme disposto no art. 201 par 7º, inciso II da Constituição Federal, e observada a legislação previdenciária pertinente. Art. 2º. Observar-se-á os requisitos da Lei 8213/91 para o procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, equiparando as condições ali estabelecidas aos garimpeiros, enquadrando-os como segurados obrigatórios no Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º O tempo de atividade dos segurados de que trata esta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, observando-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/91. Parágrafo Único: Para fazer jus à aposentadoria, o requerente deverá ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos se do sexo feminino e 60 (sessenta) anos se do sexo masculino; Art. 4º Para comprovação da efetiva prestação de serviços, o interessado deverá apresentar declaração de atividade expedida por Associação, Cooperativa ou entidade representativa do garimpo, que conste o período efetivo de trabalho, para homologação do Instituto Nacional de Seguro Social, e serão aceitos como prova plena: I – os documentos emitidos pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral; II – os documentos com cooperativas de garimpeiros; III – caderneta de garimpeiro, em que conste anotação de contrato de trabalho ou contrato de parceria; IV – o contrato de trabalho ou contrato de parceria para garimpagem, em que conste o número da matrícula ou do contrato de trabalho de garimpeiro; V – a ficha de anotações da COBAL – Companhia Brasileira de Alimentação, em que conste o número da matrícula ou inscrição de garimpeiro, bem como anotações de respectivas contas; VI – os documentos da CEF – Caixa Econômica Federal ou da Receita Federal do Brasil, que conste o nome com documento de identificação do garimpeiro; VII – documentos do Departamento de Polícia Federal em que conste o nome e documento de identificação do garimpeiro. VIII – Cadastramento na Receita Federal. Parágrafo 1º: A Justificação Administrativa ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o garimpeiro(a), desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998. Parágrafo 2º: A comprovação da atividade garimpeira no período estabelecido pela tabela constante no artigo 142 da Lei 8.213/91, conforme estabelecido no artigo 12 desta Lei, dar-se-á de forma contínua ou intercalada do período exigido de comprovação da atividade, para fins de carência. CAPÍTULO II DA PENSÃO VITALÍCIA DOS GARIMPEIROS Artigo 5º. Farão jus à pensão mensal vitalícia o garimpeiro e seus dependentes; Art. 6º. Garimpeiro é aquele trabalhador que, individualmente ou em forma associativa, desenvolve a céu aberto nas aluviões ou rochas mineralizadas aflorantes, ou ainda em minas escavadas na rocha ou nos alvéolos dos rios ou margens de cursos naturais de águas e seus terraços, bem como nos depósito secundários de chapadas, vertentes e alto dos morros, pesquisa e extração de pedras preciosas, minério de ouro ou outros minérios valiosos; Art. 7º. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que: I – não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos; II – não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural, podendo o segurado optar pelo mais vantajoso, se for o caso. III – se encontra numa das seguintes situações: a) ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos se do sexo feminino e 60 (sessenta) anos se do sexo masculino; b) ter trabalhado como garimpeiro em Serra Pelada, no mínimo 60 meses, no período compreendido entre a abertura e o encerramento daquele garimpo, em período contínuo ou intermitente; Art. 8º. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia. Art. 9º. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso. Parágrafo 1º: A prova de que não percebe qualquer espécie de benefício ou rendimento, será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento. Parágrafo 2º: O benefício concedido será a partir da data de entrada do requerimento, não fazendo jus a períodos retroativos. Parágrafo 3º: No caso do inciso II do art. 3º desta lei, o beneficiário não terá que devolver os valores recebidos do benefício que porventura tenha renunciado, em favor do mais vantajoso. Art. 10º. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, o interessado deverá apresentar declaração de atividade expedida por Associação, Cooperativa ou entidade representativa do garimpo, que conste o período efetivo de trabalho, para homologação do Instituto Nacional de Seguro Social, e serão aceitos como prova plena: I – os documentos emitidos pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral; II – os documentos com cooperativas de garimpeiros; III – caderneta de garimpeiro, em que conste anotação de contrato de trabalho ou contrato de parceria; IV – o contrato de trabalho ou contrato de parceria para garimpagem, em que conste o número da matrícula ou do contrato de trabalho de garimpeiro; V – a ficha de anotações da COBAL – Companhia Brasileira de Alimentação, em que conste o número da matrícula ou inscrição de garimpeiro, bem como anotações de respectivas contas; VI – os documentos da CEF – Caixa Econômica Federal ou da Receita Federal do Brasil, que conste o nome com documento de identificação do garimpeiro; VII – documentos do Departamento de Polícia Federal em que conste o nome e documento de identificação do garimpeiro. VIII – Cadastramento na Receita Federal. Parágrafo único. A Justificação Administrativa ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o garimpeiro(a), desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998. Art. 11. O início da pensão mensal vitalícia do garimpeiro será fixada na DER e o valor mensal corresponderá a 03 (três) salários mínimos vigentes no País. Art. 12 Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão. Art. 13. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente. Art. 14. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Merece reparo social a situação dos Garimpeiros de Serra Pelada, que ao longo dos anos foram injustiçados pelo Estado, quando foi retomado o garimpo de Serra Pelada, de forma definitiva, em 1992. Serra Pelada, durante muitos anos fez partes das manchetes de jornais do Brasil e do mundo pela riqueza que produzia, pelos empregos criados à época, com mais de 80.000 (oitenta mil) homens trabalhando. Com a retomada do garimpo, milhares de brasileiros ficaram sem ter como assegurar seu sustento e de sua família, sem ter para onde ir com suas famílias, com futuro incerto, condição que se prorroga até a presente data. O declínio social imposto pelo governo a esses trabalhadores precisa ser reparado. Muitas pessoas morreram por causa do garimpo, houve conflitos, massacres, atos violentos. Em 1992 foi fechado o garimpo de Serra Pelada e de Curionopólis, no Pará, onde trabalhavam mais de 120 mil garimpeiros. O Governo Collor fechou o garimpo de Serra Pelada e não deu nenhuma perspectiva àqueles homens e mulheres que ali estavam trabalhando, buscando o seu sustento e o de sua família. Não foi criado nenhum benefício que pudesse permitir a manutenção do seu dia a dia, ao contrário, foi tirada a oportunidade de trabalhar, de continuar fazendo a lavra do ouro naquela área, deixando-os acéfalos, na verdade, da garantia do seu trabalho. Os garimpeiros relatam esse conjunto de situações por entenderem que a humilhação social que foi imposta ao povo garimpeiro, precisa de uma reparação. Não basta o Governo da União apenas devolver o que era do garimpeiro por direito. Como é o caso do alvará de pesquisa que só foi liberado, graças ao empenho e luta diária dos garimpeiros. Diante dessa justificativa, é necessário e imperioso a aprovação de um Projeto de Lei obrigando o Governo Federal a dar uma indenização social destinada aos garimpeiros. De acordo com um levantamento feito pela cooperativa junto aos seus associados, 70% dos garimpeiros moram em casebres e 55% desses lares não possuem água encanada. Dos 40 mil, apenas 25% conseguiram se aposentar como trabalhador rural, enquanto a maioria espera por esse mesmo direito. O levantamento da cooperativa vai mais além: 75% dos garimpeiros de Serra Pelada sobrevivem unicamente do dinheiro do Bolsa- Família. Como se vê, são muitas as necessidades da classe garimpeira. Porém, a questão da moradia é a maior delas.Esse gesto do Congresso Nacional e do Governo Federal seria uma forma de pagar a grande dívida junto à categoria, que ao longo dos anos sofreu um processo de esquecimento e exclusão social. A instituição da pensão vitalícia aos garimpeiros se faz necessária, pois a atividade está prevista na Constituição Federal e na Legislação Mineral, Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, devendo ser foco de políticas públicas visando ao seu desenvolvimento sustentável, e esse benefício o país deve aos seus precursores, que por imposição governamental eram obrigados a vender o ouro a Docegeo – Rio Doce Geologia e Mineração, uma subsidiária da Vale do Rio Doce, na época empresa estatal, e para a CEF – Caixa Econômica Federal que faziam a purificação e repassagem do ouro para o Banco Central do Brasil. De acordo com a Constituição Federal de 1988 o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativa. As cooperativas têm prioridade na obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis. A Lei n. º 7805/89 instituiu o regime de permissão de lavra e eliminou o regime de matrícula dos garimpeiros. Garimpeiro é todo trabalhador que presta serviços de extração mineral em cooperativas de garimpeiros ou que produza individualmente substâncias minerais. A atividade garimpeira contribuiu para a formação do território nacional na época colonial, contudo hoje, os garimpeiros vêm perdendo seu campo de trabalho. A presença de empresas de mineração nas regiões tradicionalmente ocupadas pelos garimpeiros mecanizou o trabalho, acentuando o desemprego nos garimpos. As áreas mais promissoras estão sendo concedidas, por títulos mineiros, às empresas de mineração, expulsando eventuais garimpeiros que estejam ocupando as terras que antes eram passíveis de serem exploradas. A perda de espaço do pequeno minerador se justifica ainda perante a dificuldade em encontrar áreas que ainda lhe ofereçam algum lucro. O esgotamento e a queda das jazidas aluvionares e superficiais, além das pressões ambientais exercidas pelo governo, dificultam o trabalho dos garimpeiros. Estima-se um total de 300.000 garimpeiros ativos em todo o país, segundo o Levantamento Nacional dos Garimpeiros de 1993. A maioria encontra-se nas frentes do garimpo de ouro na Amazônia. O restante trabalha nas áreas de ocupação antiga, produzindo bens minerais diversos. São originários predominantemente do meio rural e se dedicam à agricultura como alternativa a garimpagem. Destaca-se ainda a absorção de trabalhadores que não estão inseridos na economia formal. É preciso reconhecer o trabalho valoroso destes profissionais, que muito contribuíram e ainda contribuem para o crescimento do país, ainda que desenvolvendo apenas atividade de subsistência sua e de sua família. Quanto a concessão aos feirantes se expõe: Está evidente que o objetivo social do Estado Brasileiro é atacar o grave problema da exclusão social, permitindo por meio da atuação estatal, a inserção daqueles que se encontram marginalizados, proporcionando, por esse instrumento, o alcance de recursos sócio-financeiros para a existência humana de forma digna. Da mesma forma, o Governo deve devolver o recurso da Caixa Econômica Federal, oriundo da sobra de ouro, prata e platina, que foi depositado na instituição quando do fechamento do garimpo. Há recurso de mais de 250 milhões na Caixa Econômica, oriundo do garimpo de Serra Pelada, o que legitima os a garimpeiros a pleitear pela aposentadoria, pois a contribuição para os cofres públicos já foi realizada. A devolução desse recurso aos garimpeiros deverá ser dada na forma de benefício mensal pago pela Previdência Social, a fim de garantir fundamental benefício para esses homens que somam quase 50 mil famílias. Na condição de Parlamentares, temos a obrigação de encontrar solução para as lacunas deixadas pelo Governo e para as dificuldades que sofre o povo brasileiro, em especial o da Região, no tocante a leis que precisam ser corrigidas e modificadas para atender aos interesses daqueles que aqui representamos. O que se pretende com este instrumento jurídico, é o bem aplicado pelas instâncias administrativas, na efetivação da dignidade da pessoa humana, protegendo os desvalidos e as situações de maior fragilidade do indivíduo e seus dependentes, constitucionalmente assegurados. A Carta Magna, em seu Art. 201, § 7º, inciso II, assegura o direito aos garimpeiros a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a sua aprovação. Deputado CLEBER VERDE Líder PRB/MA
Nenhum comentário:
Postar um comentário